Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000088-15.2000.8.06.0125 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida por PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em face de EMPREITEIRA CARIRI LTDA -, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de débito oriundo de dívida ativa. Intimada para requerer o que de direito e impulsionar o feito (ID 55381073), a parte Exequente quedou-se inerte (ID 105914442). É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte exequente quedou-se inerte, conforme consta da certidão de ID 105914442. Assim, friso ser desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015). Nesse sentido (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REMESSA ELETRÔNICA. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2. Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3. Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4. Apelo não provido." (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001) Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito