Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Pedro Eric Batista da Silva RÉU/REQUERIDO: Município de Juazeiro do Norte SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0052647-50.2021.8.06.0112 AUTOR/
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO ERIC BATISTA DA SILVA, em desfavor do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JUAZEIRO DO NORTE - DEMUTRAN, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 42119044), o promovente relatou ser proprietário da motocicleta de marca Honda/CG 150 FAN, placa OSS4668, o qual fora furtada em 06 de julho de 2019. Ocorre que, na data de 08 de julho de 2019, o referido bem teria sido encontrado e apreendido por agentes do órgão de trânsito promovido. Todavia, aduziu que as autoridades competentes somente o notificaram acerca da apreensão um ano e oito meses depois, sendo-lhe o bem restituído em 18 de março de 2021. Nesse período, teria contraído empréstimo para comprar uma motocicleta nova, bem como fora penalizado com uma infração de trânsito cadastrada na data de 25 de julho de 2019, momento em que seu veículo furtado já estaria na posse do órgão requerido. Assim, juntou documentos e requereu a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais suportados pela falha na prestação do serviço público prestado. O Município de Juazeiro do Norte apresentou Contestação (id. 42117703), sustentando a ilegitimidade passiva do referido departamento de trânsito, tendo em vista ser órgão público e, portanto, carente de personalidade jurídica para ser demandado em juízo. No mérito, requereu a improcedência da demanda, alegando a ausência de provas acerca da apontada falha no serviço prestado e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica sob id. 42119038. Decisão (id. 42119029) anunciou o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do departamento de trânsito promovido, é cediço que, por se tratar de órgão público, não possui personalidade jurídica, não podendo ser requerido em juízo. Dessa forma, a parte legitimada para ser demandada nesse feito deve ser o Ente federado a qual o Demutran se encontra vinculado, qual seja, o Município de Juazeiro do Norte. A título de complementação, torna-se válido destacar a jurisprudência de nossa Egrégia Corte. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE UM ÓRGÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO ANULADA. (...) IV. In casu, a Ação Indenizatória por Danos Morais fora ajuizada em face do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN em decorrência de uma atitude praticada por seu agente durante uma operação, fato pelo qual o requerente postulou a responsabilidade, em juízo, pela falha no serviço. Ocorre que a Lei Complementar do Município de Juazeiro do Norte, ao dispor sobre a estrutura funcional da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, revela que tal departamento de trânsito é um órgão vinculado a Secretaria de Segurança Pública. V. Assim, verifica-se que o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, não possui auto-organização e gestão própria, porquanto se encontra vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania - SESP, órgão despersonalizado pertencente ao ente federativo Municipal, o que lhe retira autonomia. VI. Ora, é sabido que o órgão administrativo é desprovido de personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo da presente demanda e que, portanto, apesar do Código de Trânsito Brasileiro trazer a possibilidade de responsabilidade civil objetiva do órgão de trânsito, para que seja ajuizada uma ação visando a efetiva indenização frente à atitude ilegal, o polo passivo da lide deveria ter sido ocupado também, ou tão somente, pelo Ente ao qual está vinculado, pois este, não detém capacidade de estar em juízo. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0043090-20.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data da publicação: 05/08/2019) Ademais, quanto a necessidade de emenda à inicial, requestada pelo autor em réplica, reputo ser medida desnecessária e protelatória, haja vista que a parte realmente legítima já compareceu espontaneamente em Juízo e apresentou devidamente a sua contestação. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do supracitado órgão público, devendo ser efetuada a sua substituição no polo passivo da presente demanda pelo Município de Juazeiro do Norte, Ente dotado de personalidade jurídica e de capacidade processual. Por sua vez, acerca do mérito da demanda, mister se faz ressaltar que a responsabilidade civil do Ente requerido é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, a sua caracterização requer, somente, a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta, comissiva ou omissiva; o dano, material e/ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta cometida e o dano causado. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, constato a inexistência de provas hábeis a demonstrar em que momento ocorreu a apreensão do bem furtado e a devida notificação da parte autora, não havendo qualquer declaração ou outro documento que indique a data efetiva de cada uma dessas ocorrências. Ademais, no que se refere a pena de multa aplicada, observando a notificação da infração (id. 42119050), denoto que a mencionada sanção fora aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, cujo código de órgão autuador informado é o de nº 106100. Por outro lado, o recurso administrativo intentado pelo autor (id. 42119051) fora realizado em desfavor do Demutran de Juazeiro do Norte - código nº 214470. Nesse contexto, verifico que o supracitado órgão municipal não possui relação com a sanção de trânsito aplicada, tornando o Ente municipal a qual se encontra vinculado ilegítimo para responder pela suposta falha. Dessa forma, constato que a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de forma que a improcedência de sua pretensão deve ser a medida imposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sua sucumbência, condeno a reclamante ao pagamento de custas e honorários a serem revertidos em favor da Procuradoria do Município de Juazeiro do Norte, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensas, contudo, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferido em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ