Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001163-34.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: CAROLINNE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LUCIANA FURTADO DE OLIVEIRA, GALPAO KARIRI BARES E RESTAURANTE LTDA, GARAGEM CARIRI PETISCARIA LTDA D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos, pela parte executada GALPÃO KARIRI BARES E RESTAURANTE LTDA (Id. 104738816 e ss). Em suas razões, preliminarmente, o(a) Embargante suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, em linhas gerais, defende a declaração de nulidade da execução, em razão da não caracterização da mora. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada sob o Id. 112454489 refutou os argumento expostos no incidente de defesa, pugnando a sua improcedência. Decido. Indefiro a gratuidade judicial pretendida pela executada/embargante, pois o único documento juntado com o objetivo de demonstrar sua condição de hipossuficiente financeiramente, por si só, não é apto a tal fim. Necessita ser corroborado com outras evidências/provas. Do cabimento dos presentes Embargos à Execução: Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda. Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada. Compulsando os autos eletrônicos, não se vislumbra ter havido a indicação de bens por parte da executada/embargante suficientes para garantir o juízo, assim como inexistem bens constritos judicialmente. Portanto, a execução não se acha garantida. Desse modo, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo. Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Veja-se: "Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: "JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1. Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2. Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem. Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3. Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo. Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95. Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por GALPÃO KARIRI BARES E RESTAURANTE LTDA, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a falta de garantia do juízo. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.