Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0584224-66.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DANIELLI GUIMARAES MARTINS - ME APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Danielli Guimaraes Martins, Zilson Sá Martins e Eliane Guimaraes Martins. Em decisão de ID 109534271, este juízo deferiu a penhora on-line dos ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD. Realizada a penhora on-line e acostada aos autos ao ID 111639099, foram bloqueadas as quantias totais de R$ 33.564,40 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) de Zilson Sá Martins; R$ 12.516,45 (doze mil quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) de Danielli Guimaraes Martins; e R$ 195,89 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) de Eliane Guimaraes Martins. Em petição de ID 111577337, os executados, Danielli Guimaraes Martins e Zilson Sá Martins, se insurgem contra o bloqueio alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados em determinadas contas são verbas impenhoráveis. Ao final, pugnaram pela sua liberação. A parte exequente foi intimada acerca do bloqueio e da petição dos executados, porém, quedou-se silente. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em contas corrente e de poupança dos executados, alcançando valores provenientes de verbas salariais e de benefícios do INSS, como pode ser observado dos documentos acostados aos ID's 111577338/111577352. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06222362020218060000 CE 0622236-20.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Por fim, os executados pleitearam pela vedação de bloqueios futuros em contas específicas do Banco Santander e Bradesco, destinadas ao recebimento de salário. Inobstante seja inegável a impenhorabilidade de salários, em observância ao princípio da efetividade da execução, não pode ser admitida a vedação prévia ao bloqueio, em conta determinada, pelo fato dos executados receberem salário em determinada conta. Em havendo o bloqueio e este recaindo, comprovadamente, sobre o salário, cabível será o pedido de desbloqueio dos valores, em razão de seu caráter impenhorável. Não perseguir o crédito em conta específica, poderia levar o exequente a prejuízo, diante de eventual possibilidade de a parte executada movimentar a conta, para receber verbas de outras naturezas e desconhecidas pelo juízo, em caso de deferimento da vedação à penhora on-line em conta específica. Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido dos executados, Zilson Sá Martins e Danielli Guimaraes Martins, para determinar o desbloqueio das quantias de R$ 30.993,84 (Banco Bradesco) e R$ 12.487,74 (Banco Santander), diante do reconhecimento da impenhorabilidade. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)