Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050503-61.2021.8.06.0126.
APELANTE: LUCIA DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0050503-61.2021.8.06.0126 POLO ATIVO: LUCIA DA SILVA LIMA POLO PASIVO:
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR A VERACIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Considerando que a validade do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores. 3. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4. No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 5. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 7. Dessa forma, tem-se que os descontos a serem ressarcidos, deverão ser restituídos de forma dobrada, pois ocorridos em data posterior a 30/03/2021 (ID 16107308). Assim, merece reparo a sentença neste ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por LUCIA DA SILVA LIMA em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória de nulidade/inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, ao ID 16107436, arguindo que, diante da falha na prestação de serviço, a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta, ainda, que o desconto indevido no benefício configura dano moral indenizável, requerendo a majoração do quantum para R$ 10.000,00. Intimado, o banco réu não apresentou contrarrazões (ID 16107440). É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a restituição em dobro dos valores descontados. Considerando que a validade do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. Ademais, restou incontroversa a falha da apelada na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, posto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia à aposentada. Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a empréstimo consignado não contratado, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada. 3. A controvérsia apresenta-se na tese de dano moral in re ipsa pela estabelecida falha na prestação do serviço. A reiterada jurisprudência pátria e do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 4. Sabe-se que a valoração da compensação moral se apura mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 5. Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS). Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0201174-05.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) Não divergem os tribunais Pátrios: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Contratação contestada. Fraude incontroversa. Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência do débito configurada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) (GN) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\nInexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (GN) No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. À guisa de esclarecimento, colaciono o seguinte julgado acerca dos assuntos relatados. Vejamos: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignávek. Descontos em Benefício Previdenciário. Ausência de prova da contratação. Repetição de indébito simples. Modulação dos efeitos em conformidade com o EAResp n.º 676.608/RS pelo STJ. Danos morais configurados. Quantum minorado. Recursos conhecidos. Apelo da parte autora desprovido. Apelação da instituição bancária parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, determinando a declaração de inexistência do contrato, restituição simples dos valores descontados e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado que motivou descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e seu quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus probatório. 5. Dano moral configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência da Corte. 6. Restituição simples dos valores descontados até março/2021, conforme modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo 7. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido apenas para redução do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível 0002164-76.2018.8.06.0029, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/10/2023. (Apelação Cível - 0036917-59.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (GN) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, in verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Dessa forma, tem-se que os descontos a serem ressarcidos, deverão ser restituídos de forma dobrada, pois ocorridos em data posterior a 30/03/2021 (ID 16107308). Assim, merece reparo a sentença neste ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço o Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, para: a) condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) determinar que a restituição dos descontos indevidamente efetuados após 30/03/2021, ocorram de forma dobrada, monetariamente corrigidos pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danosobservando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Mantidos os demais capítulos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora