Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Pan S.A., pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de Michel de Souza Oliveira. Despacho (ID. n.º 101524656) determinando a intimação da parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e VI c/c §1º, do CPC/2015. Esta fora devidamente intimada por meio de advogado e por sistema, conforme Certidões Judiciais de IDs. n.º 101524658 e 101524661, sem manifestação. Sobre a intimação por meio de sistema, este Egrégio Tribunal traz o seguinte (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO. ART. 485, III E §1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A apelante defende, em suma, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, e nem da necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), bem como que a extinção do presente feito por suposta inobservância de um procedimento/forma, colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 2. Improcedente a alegada necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, eis que sequer formada a relação processual. 3. Conforme se extrai dos autos, à fl. 173, o magistrado singular determinou a intimação pessoal da parte autora (eletronicamente pelo portal/DJ (se for entidade conveniada) e através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. 4. Como sabido, tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º). Precedentes 5. Diversamente do que alega o recorrente, a extinção do feito foi antecedida de sua intimação pessoal por meio eletrônico, conforme certidão de fl. 175. 6. Não há que se cogitar de infringência ao princípio de instrumentalidade das formas e da economia processual, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender e manteve-se inerte, sendo sua inércia incompatível com tais princípios. 7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AC 0209200-70.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 12/04/2023; Pág. 147). Breve relato. Decido. Sabe-se que o interesse de agir é condição necessária de procedibilidade e prosseguibilidade, devendo a parte autora que postular em juízo promover os atos e as diligências que lhe incumbir. A inércia desta quanto à promoção dos atos e as diligências que lhe incumbir, quando devidamente intimada para tal, importará em extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. É o que se verifica no presente caso, de sorte que, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e VI c/c §1º, do CPC/2015. Intime(m)-se. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito