Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0234189-43.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: JANAINA VASCONCELOS COSTA SABINO e outros
EXECUTADO: REGINA CELIA ROLIM DE VASCONCELOS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " R.H.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Herculano Soares Sabino Neto e Janaína Vasconcelos Costa Sabino em face Ricardo Alexandre Nunes de Araújo e Regina Célia Rolim de Vasconcelos, objetivando o cumprimento integral da compra e venda com cessão de direitos e obrigações, da totalidade das quotas da empresa H2 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA-EPP. Decido. Compulsando os autos e os documentos de fls. 12/26, como objeto a compra e venda de quotas, cessão de direitos e obrigações com intermediação de corretagemda totalidade das quotas celebrado em 26/10/2020 sob o número 1123725. Os executados se comprometeram à pagar a quantia de R$: 1.265.000,00 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil reais), sendo R$: 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de entrada, no ato de assinatura do contrato mediante depósito/TED no Banco do Brasil (001), agência 5101-2, conta corrente 15.410-5, em favor de HERCULANO SOARES SABINO NETO; mais 04 (quatro) parcelas fixas de R$: 266.250,00 (duzentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) representadas por 04 (quatro) cheques sacados contra o Banco do Brasil, agência 2937, conta corrente n° 37.244-7, da empresa Concretiza Construtora Telecomunicações e Tecnologia, a serem pagos mensal e sucessivamente em cujo prazo de vencimento iniciar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato, sendo o cheque n° 850050, para o dia 09/10/2020; o cheque n° 850051 para o dia 09/01/2021; o cheque n° 850052 para o dia 09/04/2021 e o cheque de n° 850055 para ao dia 01/07/2021. (doc.05). Como cediço, todo e qualquer processo de execução tem como fundamento um título executivo, seja judicial ou extrajudicial, que, por si só, traduza uma obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 783). A execução está lastreada em "contrato de compra e venda de quotas e cessão de direitos e obrigações ". Conquanto o contrato que as partes celebraram se apresente formalmente como título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), não estão presentes as características próprias dos títulos de crédito, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade. É sabido que a definição legal do título executivo extrajudicial não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato futuro, a ser provado. Isso porque, sendo necessária dilação probatória, carece a obrigação de certeza. Entretanto, confere-se que referido contrato, ainda que assinado por duas testemunhas, como reforça a embargada, não é título de cobrança adequado à ação de execução. Isso porque todo título executivo deve revestir-se de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo possível dilação probatória quanto a esses requisitos. O contrato de compra e venda de quotas e cessão de direitos é umcontrato que implica obrigações bilaterais e, em tais contratos, à prestação de uma parte corresponde contraprestação da outra, de tal sorte que o credor também é devedor: se o credor (que é devedor) não quer cumprir sua prestação, o devedor (que é credor) também pode legitimamente resistir ao cumprimento de sua parte na avença. É o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS, COMPRA E VENDA DE ESTOQUE E TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EVIDENTE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E ATÉ QUANTO AO DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. ART. 803, I CC ART. 924, I DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelos recorridos em contrarrazões. Rejeição. Embargos declaratórios interpostos contra a sentença de forma tempestiva, assim como o recurso de apelo; 2. "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível" ( CPC/2015); 3. Na hipótese, temse embargos à execução de título executivo extrajudicial consistente em "contrato de promessa de cessão de direitos, compra e venda de estoque e transferência da totalidade de cotas sociais", celebrado entre as partes em 07/05/2015, pretendendo a parte exequente (vendedores) o pagamento de R$ 1.352.734,84 (um milhão, trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); 4. Evidente controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e até quanto ao desfazimento do pacto que impossibilitam o reconhecimento da força executiva do instrumento particular; 5. Nulidade da execução lastreada em título que não guarda os requisitos referentes à liquidez, à certeza e à exigibilidade. Existência de questão que deve ser esclarecida mediante dilação probatória em ação de conhecimento, o que atrai a aplicação do 803, inciso I, do CPC/2015 e impõe a extinção do feito com fulcro no art. 924, I do mesmo Diploma; 6. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00180180220198190066 202300125232, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 12/05/2023). PROCESSO - O benefício da assistência judiciária concedida na execução de título executivo extrajudicial se estende aos embargos do devedor, visto que estes constituem o meio de defesa da parte executada na ação proposta. PROCESSO Sentença - Nulidade de execução, nos termos do art. 618, do CPC, é matéria que pode ser conhecida, de ofício, daí por que não há que se falar em julgamento ultra petita. EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução - Extinção O contrato de compra e venda de fundo de comércio, mesmo que assinado por duas testemunhas e provado o vínculo contratual entre as partes, desacompanhado de documento comprobatório do efetivo cumprimento das obrigações por parte do vendedor/exequente, como acontece na espécie, por se tratar de contrato bilateral, não é titulo executivo extrajudicial, visto que não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à execução (CPC, art. 585, II, 586, 615, IV e 618, I) A mesma orientação se aplica às notas promissórias vinculadas a referido contrato, visto que nesta situação perdem a sua autonomia, de forma que as características do contrato originário de liquidez, certeza e exigibilidade são determinantes à exequibilidade da própria promissória à ele ligada - Na espécie, a inicial da execução não veio instruída com documentação comprobatória do cumprimento da prestação pelo credor, ao contrário, restou incontroverso nos embargos à execução que parte da obrigação imposta à vendedora, ora exequente, não foi devidamente cumprida - Julgamento de extinção da execução, com base no art. 618, do CPC, mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0035099- 90.2007.8.26.0000 Comarca: Pederneiras 1ª Vara Judicial Relator Manoel Ricardo Rebello Pinho j. 30/07/2012). Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC e considerando que o procedimento instaurado pelo credor não condiz com o objeto do título executivo, determino a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da ausência de certeza e exigibilidade da dívida ora executada, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, se assim desejar, requerer a conversão do feito em ação de conhecimento. Após, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial, momento emque será decidido acerca da extinção da ação por ausência de pressupostos válidos e regular do processo pela ausência de certeza e exigibilidade da dívida. Expedientes necessários. ID 95804240. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0234189-43.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: JANAINA VASCONCELOS COSTA SABINO e outros
EXECUTADO: REGINA CELIA ROLIM DE VASCONCELOS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Trata-se a petição de fls. 181/183 de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada Ricardo Alexandre Nunes de Araújo, alegando vício oculto no contrato, requerendo a realização de prova pericial de engenharia civil ou por corretor imobiliário. O exequente apresentou impugnação da exceção às fls. 188/205, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Decido. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida há necessidade de que a matéria possa até ser apreciada de ofício pelo julgador como, por exemplo, pressupostos processuais, condições, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo e nulidades emgeral. Entendendo que a matéria não preenche os requisitos acima expostos, uma vez que não pode ser apreciada de ofício, requerendo a dilação probatória das alegações do devedor, nos termos do art. 803, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II- o executado não for regulamente citado; III- for instaurada antes de se verificar a condição o de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso concreto, extrai-se que os documentos que acompanham os autos não se mostram suficientes à sua apreciação, não representam prova documental e pré-constituída capaz de obstar o prosseguimento da execução, e portanto não são cabíveis na exceção de pré- executividade. Questões que demandam maior dilação probatória, e que não digam respeito aos aspectos formais do título não podem ser dirimidas em sede de exceção de préexecutividade, sendo esta a orientação de nossos tribunais (REsp 1136144/RJ tema repetitivo 262). É o julgado do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISPENSA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se é cabível, para a alegação das matérias de defesa do executado, a exceção de pré-executividade. Em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade exige a observância de dois requisitos, quais sejam, a matéria invocada deve ser de ordem pública, possibilitando o conhecimento de ofício pelo magistrado, e a decisão independa de dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. As matérias de defesa aduzidas no presente feito não são de ordem pública, além de necessitarem de instrução probatória. A documentação acostada não é suficiente para demonstrar, de maneira robusta, as alegações do excipiente/ agravante, sendo necessária a produção de outras provas para demonstrar a veracidade de suas afirmativas. 3. A exceção de pré-executividade é meio excepcional e de cabimento estrito, não podendo ser utilizada como substituto dos embargos do devedor. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a defesa regular do devedor deve ser exercida por intermédio dos embargos, sendo-lhe possível alegar as matérias elencadas nos incisos do caput do art. 917 do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/11/2019; Data de registro: 12/11/2019). Verifica-se dos autos que o título executivo extrajudicial de fls. 12/26, "Escritura pública de compra e venda de quotas de participação de sociedade com cessão de direito e obrigações de pessoa jurídica, intermediação e corretagem", formalizado em 09 de julho de 2020, encontra-se assinado pelos credores, devedores e por 2 (duas) testemunhas, configurando-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses disciplinadas no art. 803 do CPC, é de rigor a rejeição da medida. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 181/183. Semcondenação em honorários. Deixo de condenar o executado em litigância de má-fé, por não vislumbrar no caso em tela as condutas previstas no art. 80 do CPC. Em relação ao pedido c) da petição de fls. 188/205, caberá ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Indefiro o pedido d) da petição de fls. 188/205, tendo em vista que os referidos imóveis não estão previstos como garantia do pagamento dos valores do título executivo de fls. 12/26. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição do mandado de citação (X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará: R$ 54,46). Comprovado o pagamento citem-se os executados Torquato Serviço Construtora e Imombiliária LTDA e Imóvel - Imobiliária Veloso LTDA. Expedientes necessários". ID 95802696. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ