Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar de ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III). Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado. A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas. Além disso, não foram identificadas outras regras, no ordenamento jurídico, que vinculem a presente demanda a esta unidade jurisdicional. Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE. Sem custas, por se tratar de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002487-71.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOSE IVANILDO DE QUEIROZEndereço: Avenida Dedé Brasil, 1011, - até 1409 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-005 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCOS AURELIO DA SILVA JUNIOREndereço: Rua Joaquim Manuel de Macêdo, 2003, - de 1570/1571 ao fim, João XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-330 VALOR DA CAUSA: R$ 2.943,28 SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a PARTE PROMOVIDA NÃO POSSUI DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO DESTA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95. A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual. A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do