Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO CEZÁRIO DE SOUZA
APELADO: FACTA FINANCIAMENTO S.A CRÉDITO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201053-63.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO CEZÁRIO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do FACTA FINANCIAMENTO S.A CRÉDITO, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes é regular, por inexistência de indícios mínimos de fraude. Contrarrazões recursais apresentadas pela promovida (ID 15245576). Processo distribuído a esta Relatoria, em razão de sorteio. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão em comento consiste em analisar ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da existência de desconto em folha de valor referente a contrato bancário que afirma o autor não ter feito. Todavia, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo uma instituição financeira, Facta Financeira S.A. Crédito, pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente recurso, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5