Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: GONCALO PEREIRA DE FARIAS
Executado: RAILTON PEREIRA DE SOUZA e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002499-85.2024.8.06.0012
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 112061330. Em síntese, a parte embargante alega que a referida sentença padece de omissão, pois não foi conferida ao exequente a oportunidade de informar o endereço correto dos executados. Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de que haja o saneamento da omissão apontada (ID 112745774). Deixo de determinar a citação dos embargados para apresentarem as respectivas contrarrazões recursais, haja vista a ausência de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com a qualificação da petição inicial, o executado Railton Pereira de Souza é domiciliado na Rua Fiscal Vieira, nº 3508, apto 203, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP 60130-230, Fortaleza/CE, ao passo que a executada Francisca Flávia da Silva é domiciliada na Rua Antônio Furtado, n. 174, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP 60130-230. Ocorre que os endereços dos devedores estão inseridos na área de jurisdição do 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, conforme consultas anexadas nos IDs 112058917 e 112058918. Em razão disso, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo por incompetência territorial, nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 (ID 112061330). Nesse contexto, o exequente argui que a sentença de ID 112061330 está omissa, pois não concedeu a ele a oportunidade de informar o endereço correto dos executados, qual seja, Rua Major Weyne, n. 663, casa 102, Damas, CEP 60425-782, Fortaleza/CE. Pois bem. O pedido formulado pelo embargante não merece prosperar, tendo em vista que a sentença de ID 112061330 não está omissa, pois o endereço correto dos executados não foi informado na petição inicial. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos, o que não é o caso. Cumpre destacar que o art. 51, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 prevê que, nas hipóteses elencadas no art. 51 desse diploma legal, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Com efeito, o Enunciado Cível 89 do FONAJE preconiza que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Nessa perspectiva, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Fellipe Boring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019). Percebe-se, portanto, que o pedido do embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo o seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação. Na verdade, a manifestação do recorrente se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada. No entanto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de reformar a sentença, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente no ID 112745774. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito