Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802001-11.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA D E S P A C H O CLS. Inicialmente, através da petição e documentos de IDs. 64362140-144, a BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A ofereceu em garantia do juízo a apólice de seguro garantia n. 014142023000507750188384, expedida pela Berkley International do Brasil Seguros S/A, na qual, através da "subcláusula 3.2", da "cláusula 3 - VALOR DA GARANTIA", restava "assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos, no caso em questão pela INPC, ou outro índice que legalmente o vier a substituir". (sic) Instado (ID. 65790916), o ESTADO DO CEARÁ, alegando inidoneidade da garantia apresentada, requereu o endosso da apólice (ID. 80330753), adequando a garantia à quantificação do valor oportunamente devido e, ao mesmo tempo, fazendo inserir na referida cártula o índice de atualização monetária usualmente utilizado pela Fazenda Estadual (SELIC). Através do petitório e documento de IDs. 84909920-921, a BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A veio a apresentar o endosso requerido. Eis que, na manifestação sobre o endosso apresentado, o ESTADO DO CEARÁ, apontando o reiterado descumprimento pela Executada dos requisitos estabelecidos pela Portaria n. 014/2019, Art. 12, incisos II, V e VII, da Procuradoria-Geral do Estado, veio a novamente pelejar, afora outros requestos de estilo, pela adequação do índice de atualização monetária da dívida, agora surpreendentemente pelo INPC (ID. 89152534). ISTO POSTO, antes de ater-me às razões autorais e da parte promovida, em observância ao que preconiza o Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF/1988 c/c o CPC/2015, Arts. 183 e 436, inciso IV,
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INTIME-SE inicialmente o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual dos índices de atualização monetária apontados (SELIC ou INPC) deverá prevalecer. Empós consideração do Exequente, INTIME-SE, ainda, a BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações então adunadas aos autos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID. 89152534 e as referentes ao índice de atualização monetária prevalecente), especialmente sobre desatendimento pela apólice de seguro garantia então apresentada dos requisitos estatuídos no Art. 12, incisos II, V e VII, da Portaria PGE n. 014/2019. Após intervenção da parte Executada, DÊ-SE imediata vista dos autos ao ESTADO DO CEARÁ, para, no igual prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Arts. 183 e 436, inciso IV), PRONUNCIAR-SE mais uma vez sobre as novas razões oportunamente apresentadas. Traspassado os prazos ora concedidos, com ou sem manifestação de cada uma das partes responsáveis pelas medidas estabelecidas, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802001-11.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA D E S P A C H O CLS. Inicialmente, através da petição e documentos de IDs. 64362140-144, a BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A ofereceu em garantia do juízo a apólice de seguro garantia n. 014142023000507750188384, expedida pela Berkley International do Brasil Seguros S/A, na qual, através da "subcláusula 3.2", da "cláusula 3 - VALOR DA GARANTIA", restava "assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos, no caso em questão pela INPC, ou outro índice que legalmente o vier a substituir". (sic) Instado (ID. 65790916), o ESTADO DO CEARÁ, alegando inidoneidade da garantia apresentada, requereu o endosso da apólice (ID. 80330753), adequando a garantia à quantificação do valor oportunamente devido e, ao mesmo tempo, fazendo inserir na referida cártula o índice de atualização monetária usualmente utilizado pela Fazenda Estadual (SELIC). Através do petitório e documento de IDs. 84909920-921, a BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A veio a apresentar o endosso requerido. Eis que, na manifestação sobre o endosso apresentado, o ESTADO DO CEARÁ, apontando o reiterado descumprimento pela Executada dos requisitos estabelecidos pela Portaria n. 014/2019, Art. 12, incisos II, V e VII, da Procuradoria-Geral do Estado, veio a novamente pelejar, afora outros requestos de estilo, pela adequação do índice de atualização monetária da dívida, agora surpreendentemente pelo INPC (ID. 89152534). ISTO POSTO, antes de ater-me às razões autorais e da parte promovida, em observância ao que preconiza o Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF/1988 c/c o CPC/2015, Arts. 183 e 436, inciso IV,
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INTIME-SE inicialmente o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual dos índices de atualização monetária apontados (SELIC ou INPC) deverá prevalecer. Empós consideração do Exequente, INTIME-SE, ainda, a BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações então adunadas aos autos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID. 89152534 e as referentes ao índice de atualização monetária prevalecente), especialmente sobre desatendimento pela apólice de seguro garantia então apresentada dos requisitos estatuídos no Art. 12, incisos II, V e VII, da Portaria PGE n. 014/2019. Após intervenção da parte Executada, DÊ-SE imediata vista dos autos ao ESTADO DO CEARÁ, para, no igual prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Arts. 183 e 436, inciso IV), PRONUNCIAR-SE mais uma vez sobre as novas razões oportunamente apresentadas. Traspassado os prazos ora concedidos, com ou sem manifestação de cada uma das partes responsáveis pelas medidas estabelecidas, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)