Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a multa por descumprimento da sentença proposto por Ana Lúcia de Souza Ariais em face do Município de Iguatu. Considerando que, na decisão que fixou as astreintes, não foi estabelecido um limite máximo para sua incidência, e tendo em vista o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, limito o valor total das astreintes ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De fato, no âmbito processual brasileiro, a decisão que fixa o valor das astreintes (multa diária por descumprimento de decisão judicial) não está sujeita à coisa julgada material, o que significa que ela pode ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução do julgado. Essa flexibilidade se justifica pela natureza coercitiva e acessória das astreintes, que visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Se o valor inicialmente fixado se mostrar ineficaz ou excessivo, o juiz pode revê-lo, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. Esta decisão encontra respaldo na jurisprudência, que tem reiteradamente decidido no sentido de que a multa cominatória não pode se transformar em fonte de enriquecimento indevido da parte credora, devendo ser mantida dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais à obrigação descumprida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado. Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.145.081; Proc. 2024/0180065-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/09/2024)
Ante o exposto, limito o valor total das astreintes ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Serve esta decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito