Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em desfavor de João Maciel Júnior. Narra a inicial, em suma, que a promovente atua no mercado como cooperativa de crédito, a qual o requerido aderiu na qualidade de associado/cooperado, e, nessa condição, contraiu empréstimos, os quais foram creditados em sua conta bancária, no Banco do Nordeste, sustentando, contudo, que na data de recebimento dos proventos o devedor deixou de manter saldo suficiente em sua conta que suportasse os descontos mensais referentes à obrigação ajustada, de modo que o inadimplemento resultou no débito ora cobrado, o qual totaliza o valor de R$ 30.308,24 (trinta mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até o dia 16/01/2020. Com base na situação em epígrafe, a autora requereu a expedição de mandado de pagamento do valor reclamado e, não havendo quitação da dívida, que seja constituído o título executivo judicial. Com a exordial foram apresentados os documentos indispensáveis. Intimada, a promovida optou por oferecer embargos monitórios (id. nº 110262093), tendo a requerente apresentado correlata impugnação (id. nº 110262101). Facultada a indicação de provas a produzir que não as já requeridas no curso dos autos a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e testemunhal, quanto que a autora nada requereu ou apresentou no prazo que lhe fora ofertado. É o relato do necessário. Decido. Em que pese o requerimento de prova oral e testemunhal, entendo que dada a natureza da presente ação, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Outrossim, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento do mérito, sendo cabível, portanto, que se proceda ao seu julgamento antecipado (art. 355, I, c/c art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC). Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito da demanda. Acerca da espécie processual em julgamento, o artigo 700 do Código de Processo Civil, assim disciplina: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. […] § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. […] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Tecidas tais considerações, entendo que o presente pedido é dotado de todos os requisitos legais exigidos para o seu deferimento, pois o autor apresentou cópia do contrato firmado com o demandado, extratos de movimentação e detalhamento do débito imputado. Portanto, o pleito inicial é legítimo, posto que devidamente documentado e adequado à previsão legal. Todavia, não se pode deixar de analisar os embargos monitórios apresentados pelo promovido. Em tal peça, o embargante não nega ter firmado o respectivo contrato com a parte autora nem comprova ter adimplido com as obrigações dali decorrentes, limitando-se a afirmar que com o encerramento do seu vínculo empregatício com o Banco do Nordeste todas as suas pendências foram baixadas, inexistindo em seu TRCT ressalvas por parte do seu empregador. Ademais, sustenta, de forma complementar, que a cláusula décima terceira do contrato de abertura de crédito em questão especifica que a cooperativa autora se compromete a representar diante do empregador do contraente, por conta de qualquer crédito ou indenização a que faça jus, inclusive os decorrentes de seu contrato de trabalho, tendo autorização para debitar o saldo devedor em conta-corrente, concluindo que qualquer débito existente à época do encerramento do seu vínculo trabalhista foi devidamente adimplindo, não havendo nenhuma obrigação para com a parte autora. No entanto, a partir da detida análise dos embargos monitórios e dos documentos anexados com a inicial, notadamente da cópia do contrato de abertura de crédito (id. nº 110262110), constato que as alegações do embargante não merecem prosperar. É que a cláusula décima terceira do mencionado contrato não permite concluir o entendimento indicado pelo promovido. Na realidade, tal dispositivo, em sua primeira parte, ao indicar que "Caso o ASSOCIADO venha a desligar-se do quadro de funcionários da instituição a que pertença, qualquer que seja o motivo, menos o de aposentadoria, deverá liquidar integralmente o saldo devedor por que então responda", traz uma obrigação ao associado, qual seja, a de liquidar eventual saldo devedor. Já no que diz respeito à sua segunda parte, em que consta que "A COOPERFORTE, por mandado irrevogável que lhe outorga o ASSOCIADO por este instrumento, fica autorizada a debitar em sua conta corrente o valor total do saldo devedor das obrigações por ele contraídas, bem como a representá-lo perante seu empregador e receber por conta de qualquer crédito ou indenização a que faça jus, inclusive os decorrentes de seu contrato de trabalho, o necessário para ocorrer ao completo resgate de seus débitos junto à COOPERFORTE", tem-se uma faculdade e não uma obrigação do credor - como quer fazer crer o requerido, de debitar diretamente em conta bancária o saldo devido pelo associado e de, além disso, buscar a satisfação do débito junto ao seu empregador, podendo, até mesmo, a fim de garantir tal adimplemento, receber verbas trabalhistas. À vista disso, é possível concluir que é faculdade do credor adotar alguma dessas opções e não sua obrigação, não sendo razoável supor, apenas com base nessa circunstância, que com o encerramento do contrato de trabalho do devedor os débitos existentes à época foram adimplidos. Além disso, é fato que o promovido não demonstrou ter realizado o adimplemento das obrigações oriundas da abertura de crédito sob julgamento, o que, em tese, poderia ter feito a partir da apresentação de eventuais extratos bancários. Isso posto, concluo que os embargos apresentados não são suficientes para tornar duvidosa a existência do direito perseguido pelo autor, cumprindo salientar que em nenhum momento o embargante negou o débito a ele imputado ou apresentou qualquer prova de pagamento, limitando-se a trazer questões que não foram aptas a impedir o reconhecimento favorável da pretensão autoral. Por seu turno, os documentos expostos pelo promovente, sobretudo com a exordial, dão conta da existência de contrato firmado com o demandado - fato que, a propósito, não foi por ele impugnado. Além do quê, constam extratos das movimentações e detalhamento do saldo devedor. Legítimo, portanto, o pedido autoral. Destarte, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e, consequentemente, o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 700 c/c o art. 487, I, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios apresentados pelo promovido e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que DECLARO constituído o título executivo judicial em face de João Maciel Júnior, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 30.308,24 (trinta mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), quantia sobre a qual incidem correção, juros moratórios e demais encargos previstos nos contratos bancários. Sucumbente o requerido, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC, ressaltando que, caso no prazo assinalado não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito