Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051148-69.2021.8.06.0164.
AUTOR: MARIA ELITA BATISTA SIQUEIRA
REU: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ELITA BATISTA SIQUEIRA em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos. Narra a parte promovente o seguinte: A Autora deu entrada no Hospital Geral Luiza Alcântara Silva ao dia 30/10/2021, em decorrência dos seguintes sintomas: ânsia de vômito, tonturas, fraqueza e falta de apetite. Chegando ao hospital, o médico requereu os exames para verificar a situação, e constatou que as taxas sanguíneas da paciente estavam alteradas, os rins quase paralisando, e as plaquetas e taxa de hemoglobina extremamente baixas, de modo que a paciente se encontrava com uma anemia grave, precisando tomar diversas bolsas de sangue. Diante de todas as alterações no exame de sangue, para que o médico, Dr. Francielvis dos Santos (CRM 21800-CE) possa chegar a um diagnóstico exato, e investigar suspeita de pacitopenia a esclarecer, alguns exames são necessários (melograma, hemograma, tomografia, etc), exames esses que o hospital no qual a Autora se encontra internada não possui suporte, com o intuito de descartar possíveis causas neoplásicas ou não neoplasicas. Sendo assim, é urgente a liberação em um dos Hospitais Públicos do Estado do Ceará dos exames requisitados pelo Hospital Geral Luiza Alcantara Silva, e a disponibilização de leito imediato, uma vez que, de acordo com o resultado dos exames supramencionados, pode ser urgente a necessidade de realização de tratamento específico, uma vez que desde o dia 30/10/2021 que a paciente está cadastrada na central de leitos, aguardando uma vaga, conforme documento anexo. Requer a concessão de tutela provisória para que o requerido forneça uma vaga em leito de Hospital Público com especialização em diagnóstico em neoplasias, e que tenha suporte para realização dos exames de mielograma, hemograma e tomografia, e todos os demais que forem necessários, e, como tutela definitiva, a consolidação da liminar. A tutela provisória foi acolhida na decisão de ID 79281059. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida sua revelia na decisão de ID 79281072. Intimadas as partes para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito, estas nada impugnaram. Na manifestação de ID 79281127, a requerente informou o cumprimento da liminar por parte do requerido. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado às partes. Como se sabe, a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, como se pode ver nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados. Ressalte-se que a divisão interna de competências do SUS é extremamente complexa e sofisticada, não podendo constituir óbice à satisfação desse importante direito fundamental, cabendo aos entes providenciar o atendimento adequado da demanda apresentada, sem possibilidade inclusive de se valer do chamamento ao processo, a fim de evitar tumultos processuais e a obstaculização da prestação à saúde, conforme reconhecem amplamente os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem (STF - AgR ARE: 1049831 PE - PERNAMBUCO 0512164-31.2016.4.05.8300, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-253 08-11-2017). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 130 do CPC elenca as hipóteses em que é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dentre elas, a dos devedores solidários. Como o próprio dispositivo legal expressamente prevê, o chamamento é admissível e não obrigatório, sendo desnecessário no caso em tela. 2. O entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias é de que é solidária a obrigação dos entes públicos quanto à prestação de saúde, podendo qualquer deles - União, Estados, Distrito Federal e Municípios ser acionado, em conjunto ou isoladamente. Tal entendimento restou explicitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral. 3.No caso dos autos, restou devidamente comprovada, por laudos de médico e de nutricionista, a necessidade da alimentação especial e dos insumos pleiteados para a paciente com 96 (noventa e seis) anos de idade, portadora de síndrome da imobilidade, de intolerância à lactose e de perda do reflexo da deglutição. 4. Ficou ainda demonstrada a incapacidade da paciente de arcar com os custos dos alimentos e insumos, embora o valor mensal orçado para sua aquisição não se configure de alto custo. 5.A saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, a assistência à saúde a quem dela necessitar. (art. 196 da CF/88). 6.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos […] (TJ-CE - APL: 00200280620198060155 CE 0020028-06.2019.8.06.0155, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2020). Enquanto direito fundamental, o direito à saúde tem dupla dimensão: subjetiva, conferindo-se aos titulares direitos subjetivos a prestações e objetiva, impondo-se ao Estado o dever de proteção e promoção desse direito mediante a implantação de políticas públicas adequadas, como esclarece Marcelo Novelino: Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos-. O individuo que possui um direito jusfundamental é titular de posição jurídica subjetiva contemplada por norma jusfundamental, que pode ter a estrutura de princípio e/ou de regra. Os direitos fundamentais não podem ser considerados, contudo, apenas sob a perspectiva dos indivíduos, enquanto posições jurídicas oponíveis aos poderes públicos e particulares [...] A dimensão objetiva, enquanto complemento da dimensão subjetiva, pode ser referida em contextos diversos e com alcances variados. É possível destacar três aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal que devem ser aplicados independentemente de possíveis violações a direitos subjetivos fundamentais. No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de norrr:as de competência negativa […] No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional, ao impor que a legislação infraconstitucional, quando for o caso, seja interpretada à luz dos direitos fundamentais ("interpretação conforme"). Esse "efeito irradiador" das normas de direitos fundamentais é concebido com o auxílio do conceito de "ordem objetiva de valores". Em um terceiro aspecto, impõem aos poderes públicos o dever de proteção e promoção de posições jurídicas fundamentais contra possíveis violações por terceiros, tornando-se verdadeiros mandamentos normativos direcionados ao Estado. Mesmo quando não se reconhece a consagração de pretensões subjetivas, pode-se identificar um dever imposto ao Estado de adotar as medidas necessárias para a concretização de normas jusfundamentais. A dimensão objetiva reforça a imperatividade dos direitos individuais e alarga sua influência normativa no ordenamento jurídico e na vida da sociedade. Assim sendo, diante da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e da imposição de deveres de concretização ao Poder Público, é possível que o Poder Judiciário seja acionado para garantir a efetivação desses direitos mediante intervenções pontuais e cautelosas nas políticas públicas, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), como se destaca no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO ABUSIVO DE ORDEM JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE ÁREA DENOMINADA PINHEIRINHOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, BEM COMO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS [...] 4. Ao contrário do que estabeleceu o Tribunal a quo, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela viabilidade de condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública, assim como pela possibilidade de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas em casos excepcionas, sem que, com isso, haja violação do princípio da separação de poderes. Precedentes [...] (STJ - AREsp: 1069543 SP 2017/0054705-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017). À luz do exposto, constata-se que o cuidado da saúde é um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, sendo direito fundamental dos cidadãos. Em se tratando especificamente do direito fundamental à saúde, para que se possa intervir nessa delicada seara, deve o promovente demonstrar urgência na realização do procedimento ou do tratamento médico pleiteado ou omissão injustificada do Poder Público em atender adequadamente sua demanda na esfera administrativa na forma do art. 373, I, do CPC, além de sua hipossuficiência. Na espécie, verifica-se que os laudos médicos acostados afirmam que a requerente estava internada desde o dia 30/10/2021, em estado grave, com suspeita de pacitopenia, no Hospital Geral Luiza Alcantara Silva, necessitando de investigação diagnóstica para definição etiológica, pois, a depender da etiologia, o planejamento terapêutico poderia ser configurado como de maior urgência, já que dentre as causas possíveis encontram-se transtornos neoplásicos, infecciosos, reumatológicos, entre outros, todos estes com potencial de gravidade, se não tratados precocemente. Segundo o laudo acostado, "a paciente necessita, portanto, de transferência para leito de clínica médica em unidade com suporte para realização de exames investigativos, como, por exemplo, mielograma, exames sorológicos, exames de imagem, outros a depender da avaliação do plantonista do setor e dos resultados subsequentes de exames iniciais, os quais não dispomos na unidade". Assim sendo, a parte requerente logrou demonstrar quadro clínico de extrema gravidade, que demandava intervenção com bastante urgência, sob pena de sérias complicações em sua saúde, conforme declaração médica acostada aos autos e detalhada na decisão inicial. A insuficiência de recursos da paciente resta demonstrada nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC e nas circunstâncias evidenciadas nos autos, visto que a autora se apresenta como hipossuficiente, o que se evidencia também ante os custos dos procedimentos objeto da demanda, conclusão que encontra amparo nas máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC). Ademais, o requerido nada opôs à pretensão autoral, de modo que, tendo a demandante se desincumbido adequadamente de seu encargo probatório, deve a liminar ser confirmada com o acolhimento definitivo de sua pretensão. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar concedida, de modo a condenar o demandado a providenciar o internamento de MARIA ELITABATISTA SIQUEIRA em instituição hospitalar terciária adequada, incluindo a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores, ou, subsidiariamente, mediante custeio de todos os gastos de seu tratamento em instituição de saúde particular, conforme prescrição médica. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Sem honorários diante da regra de simetria em face do art. 18 da Lei da ACP (STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO