Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: JOAO GUALBERTO SALES NETO DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000209-38.2023.8.06.0140
Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por João Gualberto Sales Neto, no bojo de execução fiscal intentada pelo Estado do Ceará. Alega o executado em suma a prescrição do crédito tributário, pelo que requer a extinção da presente execução fiscal. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública refutou a argumentação do devedor (id nº 87440538). È o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTOS. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, e prescinde da produção de provas. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Demonstra-se cabível a apresentação da exceção de pré-executividade pelo Executado, ao trazer à apreciação deste Juízo, questão de ordem pública - Prescrição -, independentemente de efetiva penhora ou apresentação de embargos, visto que tais matérias são suscetíveis de análise ex officio. Por se tratar de matéria de ordem pública, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade releva ao máximo a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e isonomia ao patamar de garantia individual fundamental, assim como os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade das lesões ou ameaças à direito do controle jurisdicional. Dessa forma, reconheço a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, a fim de fazer a análise de mérito da prescrição. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. O executado sustenta que a multa administrativa inscrita na dívida ativa pela exequente, está prescrita. O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. Entretanto, aponta o Exequente para a existência de parcelamento do débito, o que acarretou a interrupção da prescrição. Nos autos, verificam-se praticados pelo excipiente o ato de parcelamento do débito, o que se mostra incompatível com a intenção de considerar como meio de sua desoneração, para a aplicação da prescrição. In casu, compulsando os autos, verifico que foram juntadas consultas da inscrição da dívida (fls. 20/21), e que ambas às multas foram concedidas o parcelamento administrativo em 30/10/2018 e que em 04/09/2019, houve a perda do parcelamento pelo executado, sendo posteriormente sido interposta a presente ação. Nesta esteira, considerando que o parcelamento do crédito interrompe o prazo prescricional (Súmula 653 do STJ), não há o que se falar em prescrição do crédito ora executado. III - DISPOSITIVO. De todo o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e declaro no mérito, a improcedência do pedido do excipiente, para afastar a alega prescrição do crédito, e como consequência determinar o curso normal da execução. Declaro, pois, extinto o incidente, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para que no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos executórios requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito na forma do art, 40 da LEF. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz