Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARACURU
EXECUTADO: MATEUS BATISTA LIMA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000322-89.2023.8.06.0140
Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por Mateus Batista Lima no bojo de execução fiscal intentada pelo Município de Paracuru. Alega o excipiente/executado, em tese: a) a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação prévia do contribuinte; b) a falta de condições da ação pela não apresentação de cópia do referido procedimento que ensejou a inscrição em dívida ativa (CDA); e c) a falta de liquidez do título executivo fiscal pela não indicação do termo inicial dos juros incidentes sobre o valor do crédito tributário devido. O excepto/exequente, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, pugna pela improcedência dos pedidos. Assevera, em síntese, que: a) a CDA indica as datas de inscrição em dívida ativa e do vencimento do débito, o que, por sua vez, servem de termo inicial de incidência dos juros de mora; b) o executado foi notificado para apresentar defesa administrativa; e c) a desnecessidade de juntada do processo administrativo na execução fiscal (id nº 87871638). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo, assim, da produção de provas. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível em ações de execução fiscal quando as matérias são conhecíveis de ofício pelo juiz e não exigem dilação probatória. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa excepcional que permite à parte executada discutir matérias sem a necessidade de produzir provas. Ela surgiu como uma solução para permitir a defesa em execuções sem a necessidade de garantir o juízo. No caso em apreço, o excipiente/executado pretende discutir matérias de ordem pública, que independem de produção de provas e podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo. Dessa forma, reconheço a admissibilidade da exceção de pré-executividade, a fim de fazer a análise de mérito. 2. Da ausência de notificação prévia no processo administrativo Compulsando os autos administrativos, verifico que o excipiente/executado foi devidamente notificado nos autos do processo administrativo (fls. 130/131), inclusive, tendo apresentado manifestação nos autos (fls. 132/136), motivo pelo qual afasto a alegação de cerceamento de defesa. 3. Da ausência de cópia do processo administrativo A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, logo, compete ao executado o ônus de juntar aos autos de execução fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (artigo 41 da Lei de Execução Fiscal). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência." (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, DJe 11/04/2018). Assim, rejeito a tese de nulidade do excipiente pela ausência de cópia do processo administrativo nos autos de execução fiscal. 4. Do termo inicial dos juros Conforme o disposto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, a CDA possui presunção de certeza e liquidez quando contém todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. O termo inicial dos juros moratórios na execução fiscal é o dia seguinte ao vencimento do prazo para pagamento do tributo, conforme se observa da certidão de dívida ativa nº 99/2023, objeto de execução fiscal no caso em tela. III - DISPOSITIVO. De todo o exposto, conheço da exceção de pré-executividade, porém, no mérito, julgo improcedente os pedidos do excipiente, para afastar a alega nulidade do crédito e, como consequência, determinar o curso normal da execução fiscal. Em seguida, determino a transferência dos valores penhorados por meio do sistema Sisbajud (id 82852703), para instituição conveniada (CEF), consolidando em favor da parte exequente, expedindo-se alvará eletrônico (SAE) para levantamento dos valores, conforme requer a parte exequente (id 83296617). Por fim, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos executórios requerendo o que entender de direito, juntando, desde já, planilha de débito atualizado com a dedução dos valores ora convertidos em seu favor, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 40 da LEF. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz