Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
EXECUTADO: ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000056-29.2016.8.06.0196 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RAIMUNDO VIANA DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, no bojo de Execução Fiscal fundada em acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, que imputou débito ao executado, então Prefeito Municipal, quando da análise da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação, referente ao exercício financeiro de 2008. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo, sob o argumento de que compete às Câmaras Municipais o julgamento das contas do Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 835 da repercussão geral. Requer, assim, a suspensão da execução fiscal, a extinção do feito e a condenação do excepto em honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Município de Ibaretama defendeu a higidez do título que embasa a execução, sustentando a sua legitimidade para cobrar o débito imputado ao ex-gestor pelo Tribunal de Contas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. Pugnou pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir a legitimidade do Município de Ibaretama/CE para executar a dívida imputada ao excipiente pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, consubstanciada no Acórdão nº 1261/2014. De início, cumpre esclarecer que a discussão travada nestes autos não diz respeito à competência para julgamento das contas do Prefeito Municipal, matéria esta pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 848.826/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 835). Com efeito, a tese firmada pelo Pretório Excelso foi no sentido de que "para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". Ocorre que o ponto nodal da presente demanda não se refere ao julgamento das contas, mas sim à legitimidade ativa para propositura da execução fiscal do débito imputado ao então Prefeito pelo Tribunal de Contas. Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o ente público cujo patrimônio foi lesado é o legitimado para executar a condenação de ressarcimento ao erário, ao passo que as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas devem ser cobradas pelo ente ao qual a Corte está vinculada. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1003433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 642), fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". No caso em testilha, o débito objeto da execução fiscal foi imputado ao excipiente, então Prefeito Municipal de Ibaretama/CE, visando o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, consoante se infere do Acórdão nº 1261/2014 do TCM/CE. Desse modo, à luz da tese firmada pelo STF no tema 642 da repercussão geral, bem como dos precedentes do STJ e do TJCE acerca da matéria, não há dúvidas quanto à legitimidade ativa do Município de Ibaretama para a cobrança judicial do débito em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 17, §10º, da Lei nº 6.830/80, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por RAIMUNDO VIANA DE QUEIROZ às fls. 26/37 e reiterada no ID 68098433, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §3º, II, do CPC, considerando a complexidade da matéria debatida. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito