Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Cuida-se de Ação Revisional de Pensão por Morte ajuizada por Manoel Alves Freire em desfavor do Estado do Ceará. Narra o autor, em síntese, que percebe benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, a qual era servidora do Estado do Ceará, ressaltando, contudo, que tal benefício lhe tem sido pago em valor inferior ao que seria devido. Contestação no id. nº 44581603 e seguintes. Réplica no id. nº 44581621 e seguintes. Facultado as partes especificarem provas que não as já requeridas no curso dos autos, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
Cuida-se de Ação em que o demandante pleiteia a revisão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. Ocorre que, ao compulsar os autos, notadamente os documentos de id. nº 44581614 e 44581615, verifico que o autor ajuizou a presente demanda quando ainda pendia julgamento de processo administrativo, no qual, a propósito, já havia sido concedida pensão provisória, estando, todavia, pendente a análise da pensão definitiva, na forma da legislação vigente (LC nº 31/2022 - arts. 1º a 4º), tendo esta sido concedida no decurso processual, de modo que não se verifica eventual resistência ou negativa do seu direito por parte do ente estatal. Dito isso, considero que o ajuizamento da presente ação judicial quando pendente o julgamento definitivo de correlato processo administrativo caracteriza ausência de interesse de agir. Ora, no caso em epígrafe, o autor busca a intervenção do Poder Judiciário sem que tenha havido pretensão resistida por parte do ente concedente do benefício vindicado, inexistindo, assim, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, posto que não houve a caracterização de pretensão resistida ou de negativa do seu direito que configurem a necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, aliás, tem-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C ART. 295, III, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do demandado em face da sentença que, julgado procedente o pedido inicial, condenou a autarquia federal ao pagamento de salário-maternidade à requerente. Alega o INSS, preliminarmente, que, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício aqui pleiteado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 2. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Entretanto, em se tratando de benefício previdenciário, é necessário que o interessado, inicialmente, requeira administrativamente a sua concessão, para que a autarquia competente possa verificar se estão ou não reunidos os requisitos legais. 3. Somente com a negativa é que nasce o direito de ação. A lide é caracterizada por uma pretensão resistida. Se não houve qualquer oposição por parte da administração pública, inexiste contenda e, consequentemente, direito de ação. 4. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador, analisando os pedidos de concessão de benefício previdenciário ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito. Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação. 5. Apelação provida para, reconhecendo a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, extinguir o processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 267, I, c/c 295 III, do CPC. (TRF-5-AC: 3396520144059999, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 18/02/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/02/2014). Assim, pelas razões delineadas, verificando-se a ausência de interesse processual, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que a revisão e implantação do benefício requerido pelo promovente já foram atendidas em âmbito administrativo, o que corrobora o desinteresse processual. Destaque-se que por versar sobre matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Suspensas as custas em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito