Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2011
Valor da Causa
R$ 62.880,96
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Autor
IRRESOLVE
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S.A.
Terceiro
IVANDERLEI CONSTANTINO LEOCADIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de documento de comprovação
12/05/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 17:53
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 09:01
Transitado em Julgado em 26/11/2024
26/11/2024, 09:01
Juntada de Certidão
26/11/2024, 09:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 01:08
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111740822
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo
EXECUTADO: IVANDERLEI CONSTANTINO LEOCADIO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0464742-41.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO. Tratam os autos de ação de execução na qual a parte autora acostou petição requerendo a extinção do feito em razão de desistência. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte demandada. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação. Custas recolhidas. Sem honorários. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111740822
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740822