Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BRUNO OLIVEIRA FELIX
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0175212-68.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Condições Especiais para Prestação de Prova]
Trata-se de ação ordinária principal ajuizada por Bruno Oliveira Felix em face do Estado do Ceará, na qual pretende que sejam ratificados os efeitos da medida cautelar concedida nos autos do processo nº 163403-81.2015.8.06.0001, que garantiu ao autor a realização do exame supletivo perante o Centro Educacional de Jovens e Adultos do Estado do Ceará (CEJA), para que, obtendo êxito, recebesse a certidão de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no curso de Jornalismo, período 2015.1, na Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Alega que, após a concessão da media cautelar nos autos processo nº 163403-81.2015.8.06.0001, o autor se submeteu ao exame supletivo perante o CEJA Moreira Campos, no qual foi aprovado, obtendo, consequentemente, o diploma do ensino médio com a finalidade de se matricular no curso de jornalismo da UNIFOR. Narra que a medida cautelar concedida teve caráter satisfativo, requerendo, por fim, a ratificação dos seus efeitos. Em despacho de ID 45538168, determinei que o autor emendasse a petição inicial no sentido de formular o pedido da ação. O autor apresentou emenda à petição inicial (ID 45538155). Citado, o Estado do Ceará ofereceu contestação (ID 45540693), alegando, em preliminar, a nulidade demanda, pois afirma que não foi citado na ação cautelar nº 0163403-81.2015.8.06.0001. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos para a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 45538155). Em despacho de ID 45540683, determinei que a medida cautelar deferida nos autos do processo nº 0163403-81.2015.8.06.0001 passasse a fazer parte desta ação, como tutela provisória de urgência cautelar. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas. Em petição de ID 45538156, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando que faltavam apenas dois semestres para a conclusão do curso de jornalismo. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 45540699), opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Em preliminar de contestação, o Estado do Ceará alega nulidade da demanda, pois não foi citado nos autos da ação cautelar nº 0163403-81.2015.8.06.0001. Em análise dos autos da ação cautelar 0163403-81.2015.8.06.0001, verifico que a medida cautelar foi deferida, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, situação autorizada pelo ordenamento jurídico, o que não acarreta nenhuma nulidade daquela demanda. Ademais, nestes autos principais, verifico que o Estado do Ceará foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 45540693), não havendo nulidade no trâmite do processo, sobretudo sequer verificado qualquer prejuízo para as partes. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Conforme destacado no relatório, foi deferida em favor do autor media cautelar nos autos do processo n° 0163403-81.2015.8.06.0001, posteriormente convertida em tutela de urgência, garantindo ao promovente a realização do exame supletivo (prova de avanço) e, caso obtivesse aprovação, que fosse expedida certidão provisória de conclusão do ensino médio. Verifico que o autor foi aprovado no exame supletivo, matriculando-se, respectivamente, no curso de jornalismo da UNIFOR, e, concluindo, provavelmente o curso, pois, em 2021, o autor peticionou (ID 45538156), informando que faltavam apenas dois semestres para se formar. A Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, e que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Dispõem os arts. 53, caput e 54, II e V, do ECA e art. 4º, II e V da Lei nº 9.394/1996 que reafirma a observância do critério "mérito" quando trata do direito de acesso das crianças e adolescente à educação superior: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Ainda com base na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional Lei nº 9.394/96 em seus arts. 37 e 38, § 1º, inciso II, assim dispõe: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. No caso em análise, o autor logrou êxito no processo seletivo da UNIFOR, restando cumprir o requisito referente à conclusão do ensino médio, que pode ser suprido pelo exame de proficiência a ser realizado pelo réu. Portanto, independentemente da maioridade civil para realização do exame de conclusão do ensino médio, a maturidade intelectual deve ser requisito autorizador. Por essa razão, entendo que restou devidamente comprovado a alta capacidade intelectiva exigida para o ingresso no Ensino Superior, cuja construção se opera no decorrer do Ensino Médio. Ora, evidenciado ter o requerente assimilado o conhecimento exigido para o avanço. Ademais, o autor foi aprovado no exame de proficiência.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido do autor para, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida (ID 45538170), determinar que o réu expeça o Certificado Definitivo de Conclusão do Ensino Médio em favor do promovente. Sem custas (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Em razão da sucumbência, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatício, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito