Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: RONALD LOMAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050150-72.2019.8.06.0164
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que - com fundamento no art. 174, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil - extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Ronald Lomas, em virtude da prescrição da pretensão de cobrança formulada. No petitório de id. 15125199, o ente público recorrente informa que os débitos foram pagos integralmente, motivo pelo qual requer a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Brevemente relatados. Em certidão de id. 15125200, a Secretaria de Finanças do Município de São Gonçalo do Amarante informa que os débitos de IPTU existentes em nome do ora executado foram adimplidos através do DAM n° 5900126559 (Negociação: 15523). De acordo com o art. 156, inc. I, do CTN, o pagamento é causa extintiva do crédito tributário. O Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que a execução deve ser extinta quando houver a satisfação da obrigação. Veja-se abaixo: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifei) Ante do exposto, considerando que o apelado procedeu ao pagamento do crédito tributário objeto da CDA nº 00105/2019 (id. 13238117), extingo a execução fiscal proposta nestes autos, em conformidade com o art. 924, inc. II, do CPC. Por conseguinte, nos moldes do art. 932, inc. III c/c art. 938, da Lei de Ritos deixo de conhecer do recurso de apelação, uma vez que manifestamente prejudicado. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora