Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: IDEVALDO DA SILVA BODIAO
Requerido: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação declaratória do direito à inscrição e participação em concurso público c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, onde Idevaldo da Silva Bodião, tendo como parte promovida a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, almeja determinar que a Fundação Universidade Estadual do Ceará, por meio da sua Comissão Coordenadora de Concurso, abstenha-se de indeferir a inscrição e/ou de impedir a participação do autor nas demais etapas do II Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, de que trata o Edital n.º 08/2015, para a vaga ofertada no Centro de Educação (CED), no Curso de Pedagogia, para o Setor de Estudos "Ensino de Ciências Naturais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental", ficando, assim, obrigada a admitir a inscrição e participação do promovente no certame ou lhe impeça de tomar posse, na hipótese de sua eventual aprovação e classificação em primeiro lugar, em virtude da exigência contida Anexo II do Edital n.º 08/2015, assegurando ao autor, portanto, a participação no certame e a eventual posse, independentemente da apresentação do diploma de graduação em Pedagogia ou em Ciências Biológicas (licenciatura) ou em Física (licenciatura) ou em Química (licenciatura). Alega a impetrante que se submeteu ao concurso público (Edital nº 08/2015) para Professor Adjunto de Docência Superior da UECE para o Setor de Estudo/Área de Estudo "Ciências Naturais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental", e que obteve o primeiro lugar na sua área de estudo. Afirma que, apesar de estar ciente que não tinha quaisquer das graduações exigidas no Edital, por ser Mestre em Ciências, com Área de Concentração em Ensino de Física, pela Universidade de São Paulo e Doutor em Educação, com Área de Concentração em Didática, também pela mesma Universidade de São Paulo, argui que a Administração Pública deve deixar de lado o formalismo e deferir sua inscrição. Em decisão interlocutória de ID 45484981, a Juíza respondendo à época por esta Vara indeferiu o pleito antecipatório. Agravo de instrumento no ID 45484654. Em contestação de ID 45484318, a FUNECE alegou, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, discorreu sobre a autonomia universitária e do edital, a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia e a possibilidade da Administração rever seus atos. Em petição de ID 45485297, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Réplica no ID 45485004. Em decisão de ID 45485021, deferi o pedido de assistência simples solicitado pela Sra. Sandra Maria Coêlho de Oliveira. Agravo de instrumento no ID 45482121. Em petição de ID 45484999, a assistente Sandra Maria apresentou seus fundamentos a fim de que a ação fosse julgada improcedente. Em petição de ID 45484991, a assistente Sandra Maria requereu o julgamento antecipado da lide. Agravo de instrumento no ID 45485306. Em petição de ID 45484307, a FUNECE requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID 45484647, informei que as partes não requereram a produção de provas. Agravo de instrumento no ID 45484668. Em petição de ID 45485010, a parte autora juntou aos autos diploma de conclusão do "Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes - Física (Licenciatura)" pela Faculdade Integrada da Grande Fortaleza. Agravo de instrumento no ID 45485311, o qual concedeu o efeito suspensivo para "garantir tão somente, que não haja eventual nomeação e posse de outros candidatos até o deslinde meritório final do processo em primeiro grau, de modo a resguardar o resultado útil do processo". Agravo de instrumento no ID 45484976, o qual confirmou o efeito suspensivo deferido para "(...) tão somente, para que não haja eventual nomeação e posse de outros candidatos até o deslinde meritório final do processo em primeiro grau, de modo a resguardar o resultado útil do processo". Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório. Decido. Rejeito a matéria preliminar suscitada nas informações, eis que o Tribunal de Justiça concedeu o efeito suspensivo para garantir que não haja eventual nomeação e posse de outros candidatos até o deslinde meritório final do processo em primeiro grau, de modo a resguardar o resultado útil do processo. Superada a preliminar, passo ao mérito. Verifica-se, nesse tocante, que a FUNECE, nos termos do Edital nº 08, de 20/02/2015, constatou uma divergência entre as exigências do Edital e a documentação apresentada pela parte autora no tocante à sua titulação de mestre e doutor, pois no Edital do certame o requisito para o acesso à função seria o de ser o candidato possuidor de diploma de graduação em Pedagogia ou em Ciências Biológicas (licenciatura) ou em Física (licenciatura) ou em Química (licenciatura) com Doutorado em Educação, sendo que a referida Comissão não se limitou somente à literalidade do Edital, tanto que fundamentou sua conclusão do seguinte modo: "(...) No entanto, o Autor é licenciado(graduação) em Engenharia Civil, e pretendia participar do aludido certame na área destinada as licenciaturas(graduação) de Pedagogia ou Ciência Biológicas (licenciatura), ou Física (licenciatura) ou Química (licenciatura). Vale acrescentar, a propósito, ao contrário do que sustenta o Autor, que a alternatividade que rege os requisitos editalícios não dispensa, a Habilitação Legal na respectiva área de atuação, o que não se satisfaz apenas com o alegado conhecimento prático ou teórico decorrente de componente curricular existente em habilitação legal diversa da exigida para o cargo pleiteado. Cumpre esclarecer, outrossim, que em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, todos os candidatos devem preencher as exigências do sendo inadmissível se estabelecer regra distinta para o Autor. (ID 45484318). Tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. E assim o faço diante do risco de o Judiciário realizar verdadeira sindicabilidade em concurso público, ainda mais quando se alega o amplo e indecifrável critério (tido por alguns como princípio) da "razoabilidade", indicando critérios subjetivos, valendo destacar, a propósito, a notável obra da professora Germana de Oliveira Moraes (Controle jurisdicional da administração pública. São Paulo: Dialética, 1999), onde a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do "controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados", incluindo-se aí a impugnação judicial da correção dos exames em concursos públicos. Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, "destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir" (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)" (p. 170). Complementa a administrativista então que "o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que 'se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos' (EAC 25.695)" (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível "quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora" (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176. Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que "a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação" (p. 172). O mesmo se diga em relação à avaliação dos títulos, notadamente quando há regra expressa no edital de regência - como ocorre no presente caso - porque a postergação da comprovação da exigência, por conta do a meu ver inadequado verbete contido na Súmula 266 do Superior Tribunal Justiça (a meu sentir a comprovação da habilitação deve ocorrer no momento da inscrição da concorrência pública), não afasta a condição de habilitação (título), somente difere a apresentação do documento. Ainda que se adote a orientação contida na mencionada Súmula, não se pode abandonar o fato de que, quando o candidato se inscreveu no concurso, sabia exatamente a titulação exigida; e se não impugnou nem questionou pela via administrativa ou judicial tal requisito, deveria estar ciente da necessidade de sua adequação à exigência. Ressalte-se que, no caso em foco, a comissão encarregada do concurso ainda teve o cuidado de analisar a possibilidade de aproveitamento por correlação de seu título, concluindo, porém, em sentido contrário, diante da motivação acima destacada. Por todo o exposto, rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0171041-68.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação]