Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA TAVARES DE MAGALHAES
APELADO: BANCO FICSA S/A (C6 CONSIGNADO). DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200431-71.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MARIA TAVARES DE MAGALHÃES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 15958690), alegando, em suma, que: I) A parte autora compareceu a unidade jurisdicional a fim de cumprir a exigência que lhe foi imposta, apresentar a documentação exigida e confirmara relação patronal com seu causídico. Contudo, lhe foi indagado sobre a causa remota do pedido, sendo este o mérito da propositura, sem a companhia do seu advogado para lhe esclarecer qual o tipo de empréstimo proposto, bem como se reconhecia os empréstimos feitos, sem especificar valores e nem o número do contrato dos referidos empréstimos, ao que, a autora, passou a responder de forma genérica e sobre pressão. Ora, inclitos julgadores, o servidor da Comarca de Iracema realizou, uma verdadeira audiência de instrução e julgamento sem as demais partes presentes, em uma sala fechada apenas com a presença da parte autora idosa e o servidor inquisidor, o ato não foi gravado e totalmente desacompanhado do advogado, absurdamente, todo o tramite processual perseguido e violando claramente o basilar e excelso princípio de devido processo legal com todos os seus consectários; II) É sabido que, o autor possui diversos empréstimos em seu histórico de vida, por ser idosa, já possui um vasto período recebendo seu benefício e promovendo com este alguns subsídios para suas necessidades diárias, contudo, o empréstimo objeto da ação deveria ser questionado em momento propício, durante instrução processual com todas as partes envolvidas no litigio; III) Observa-se por parte da autoria de judiciária uma invasão nos princípios do Divido Processo Legal, Cercamento de defesa, por inviabilizar que aparte se quer questione a seu patrono o objeto da lide, já que possuía em seu extrato analítico outros contratos bancários, onde alguns foram sim contratados pela autora; IV) Ocorre que durante a entrevista realizada pelo servidor da comarca, foi indagada sobre a demanda proposta na presente ação, a mesma foi questionada quanto ao mérito da ação sem a presença do seu causídico, um ato que era para ser simples e comum, se transformou em uma audiência de instrução e julgamento, e posteriormente, culminando no julgamento antecipado da lide. Se faz necessário esclarecer que mesmo munido e existindo uma procuração com poderes específicos em favor desse advogado, o comparecimento foi realizado sem a presença do advogado constituído no processo, temos que reiterar essa informação várias vezes, inclusive, a parte autora foi ao Fórum, sem ter qualquer noção ou conhecimento de qual assunto seria abordado nesse comparecimento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com a consequente devolução dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento. Contrarrazões (ID. 15958695), pelo desprovimento recursal. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 18664989), pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade. Preliminarmente, a parte apelada impugna a justiça gratuita, sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELO DA ENTIDADE BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO LEVANTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que reconheceu a existência de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados, com modulação temporal, e fixou indenização por danos morais em favor da consumidora na quantia de R$500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em debate: (i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se a cobrança era legítima; e (ii) se é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual é de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data do pagamento da última parcela. 4. Não houve comprovação pela instituição financeira da existência do contrato e nem de que a consumidora tinha ciência inequívoca das suas condições, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Configurado o dano material, cabendo a repetição do indébito, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 6. O dano moral está presente na indevida cobrança, justificando a majoração do valor fixado na origem para R$2.000,00 (dois mil reais), por ser mais consentâneo com o caso concreto, tendo em vista inclusive o período e os valores dos descontos, bem como com a jusrisprudência dessa egrégia Corte. 7. Correção monetária e juros conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Instituição Financeira trouxe argumentos que não foram levantados em sede de contestação caracterizada a preclusão, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Instituição Financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado configura falha na prestação do serviço. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ. 3. A cobrança indevida enseja indenização por danos morais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Banco para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e conhecer do apelo da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202742-79.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário. Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente. Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos primeira instância. (...) 3. Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANOLIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural então não foi demonstrado pelo apelado nenhum indício que levasse este Juízo a entender o contrário, pelo que mantenho a gratuidade judiciária deferida. Ressalte-se que a apelante na exordial, pleiteou a benesse em tela, porém não foi apreciada na sentença pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausência de manifestação no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita leva-se à conclusão de seu deferimento tácito, autorizando a interposição de recurso, sem o recolhimento do prepare. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Assim defiro o benefício da justiça gratuita. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem. O cerne da demanda consiste em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, ou seja, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e do interesse processual, bem como pela irregularidade na representação. Nas suas razões recursais, argumenta que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer à Vara de Origem para apresentar documento oficial e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos veiculados na peça inaugural. Ocorre que, tendo a parte autora comparecido à unidade judicial para a entrega dos referidos documentos, acabou por emitir declaração certificada (ID. 15958679) confirmando a assinatura na procuração, que contatou o advogado por meio da pessoa de Edson e que contratou o advogado para revisar os juros abusivos dos empréstimos. Por outro lado, clama o recorrente pelo reconhecimento da nulidade da sentença proferida, uma vez que fora questionado indevidamente e em momento inoportuno sobre o mérito da causa sem a assistência dos seu patrono. Alega ofensa ao princípio do devido processo legal e a prolatação de decisão surpresa, em verdadeiro cerceamento de defesa. Antecipo que o julgamento do presente recurso é por sua procedência, ante a existência de nulidades que macularam o prosseguimento escorreito do processo e a efetiva ocorrência de cerceamento de defesa. Em que pese a narrativa descrita na certidão (ID. 15958679), observo que ao mesmo tempo a promovente reconhece que assinou a procuração judicial, além de que, observo que tal depoimento prestado perante servidor da Comarca se deu sem a presença do advogado constituído nos autos pela promovente. Ao verificar o potencial de demanda predatória, o juízo originário determinou, mediante o despacho (ID. 15958673), a intimação da autora para comparecer à secretaria do juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração constante nos autos e os pedidos da exordial. Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, determinou-se a intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço, medida que tem amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao Magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Sobre o assunto, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021, trata das medidas que podem ser adotadas pelo juiz quando houver dúvidas sobre a idoneidade de documentos acostados aos autos. Contudo, primeiramente, tem-se que o comparecimento da autora e a prestação de depoimento em Juízo sem o acompanhamento de advogado gerou evidente nulidade, tendo em vista que a parte não detém capacidade postulatória e não poderia, diante disso, prestar depoimento judicial sem a presença de seu advogado, sendo que o teor do depoimento prestado interfere diretamente na validade da assistência jurídica prestada e confronta procuração judicial devidamente assinada apresentada nos autos. Portanto, o que se deu foi a extinção do feito sem qualquer intimação do autor ou de seu advogado, logo após ter a parte comparecido em juízo munido de seus documentos pessoais e do comprovante de residência, tendo, ainda, confirmado a sua assinatura na procuração outorgada ao causídico. Dessa forma, a partir do momento em que a convocação da parte autora se faz sem a intimação do advogado e a outorga de procuração ao causídico foi ratificada pela parte, está configurada a violação do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da violação da prerrogativa do advogado de ser intimado de todos os atos do processo, nos termos do art. 272, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual é indispensável a publicação da intimação com o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Assim, ao constatar possível incompatibilidade na declaração fornecida pela demandante, uma vez que reconhece a sua assinatura na procuração judicial acostada aos autos, mas diz desconhecer o advogado contratado, era dever do Juízo, de acordo como princípio da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não-surpresa, intimar o autor, por meio de seu advogado (cujo mandato fora ratificado), para esclarecer os termos da declaração prestada em juízo e que fora reduzida a termo. Evidente, portanto, o cerceamento ao direito de defesa do promovente e a consequente configuração do error in procedendo no caso, merecendo, assim, anulação da sentença. No mesmo sentido entendeu esta Corte de Justiça, em casos similares recentemente analisados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AVERIGUAÇÃO PELA MAGISTRADA DE ORIGEM DE DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, IV, DO CPC. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROMOVENTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PECULIARIDADE. DECLARAÇÃO PRESTADA NA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO. ADVOGADO NÃO INTIMADO. AUTORA QUE CONFIRMA A ASSINATURA NA PROCURAÇÃO JUDICIAL ACOSTADA AOS AUTOS. DEPOIMENTO CONFLITANTE. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ART. 272, § 2° DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV, do CPC, isto é, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e do interesse processual, bem como pela irregularidade na representação da parte autora. 2. No caso, alega o apelante que seu cliente fora intimado pessoalmente a comparecer à Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Iracema para apresentar documento de identidade, cópia do comprovante de residência e ratificar os termos da procuração constante nos autos e da exordial. Tal ato teve por finalidade a averiguação pelo Juízo originário de potencial demanda predatória (despacho de fls. 27/28). 3. Ocorre que, tendo a parte autora comparecido à unidade judicial para a entrega dos referidos documentos, acabou por emitir declaração certificada de que não conhecia o advogado que a patrocinava no feito e não tinha conhecimento das ações judiciais protocoladas, apenas teve contato com a pessoa de nome Edson Guerra e sua esposa. 4. Em que pese a narrativa descrita na certidão de fls. 29/30, observo que ao mesmo tempo a promovente reconhece que assinou a procuração judicial de fls. 06, além de que, observo que tal depoimento prestado perante servidor da Comarca se deu sem a presença do advogado constituído nos autos pelo promovente. 5. Dessa forma, a partir do momento em que a convocação da parte autora se faz sem a intimação do advogado e a outorga de procuração ao causídico foi ratificada pela parte, está configurada a violação do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da violação da prerrogativa do advogado de ser intimado de todos os atos do processo, nos termos do art. 272, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Ademais, ao constatar possível incompatibilidade na declaração fornecida pela demandante, uma vez que reconhece a sua assinatura na procuração judicial acostada aos autos, mas diz desconhecer o advogado contratado, era dever do juízo, de acordo com o princípio da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não-surpresa, intimar o autor, por meio de seu advogado (cujo mandato fora ratificado), para esclarecer os termos da declaração prestada em juízo e que fora reduzida a termo. 7. Por fim, mesmo sem intimação, vejo que o constituinte da autora ingressou com a petição de fls. 31/35 apresentando registros fotográficos de reunião com a parte promovente e informando que também houve comunicação por telefone, evidenciando o conflito da narrativa prestada pela autora. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0200098-22.2024.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, c/c art. 76, §1°, do CPC. 2. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, ratificar a outorga de procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação (fl. 27), com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021. 3. Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, entendo que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser ordenada somente nos casos em que os requisitos dos artigos 319 e 320 não forem atendidos, ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4. Verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (fl. 09), documentos pessoais (fl. 12), comprovante de residência (fl. 13) e extrato de empréstimo consignado (fls. 14/24), todos os documentos datados há menos de trinta dias da propositura da ação. 5. Dessa forma, resta claro que a peça inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo motivo para alegar descumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil. 6. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente no momento da propositura da ação, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. Insta asseverar, ainda, que este caso é de natureza consumerista, onde é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 8. Portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, constitui erro de procedimento insanável que ocasiona a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0201697-14.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO ATUANTE NO FEITO. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, IV E VI, C/C 76, § 1º, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS PELO AUTOR. NULIDADE DE DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO POR OCASIÃO DO COMPARECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC, isto é, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e do interesse processual, bem como pela irregularidade na representação da parte autora. Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, determinou-se a intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço, medida que tem amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Ocorre que, no caso em exame, o autor, apesar de ter confirmado os termos da procuração ad judicia, compareceu ao juízo desacompanhado de seu advogado, e, naquela ocasião, declarou ter realizado o contrato bancário indicado às fls. 02 com o Banco do Brasil. Esse foi o motivo que levou à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Verifica-se, contudo, a existência de nulidades processuais no julgamento. A primeira delas consistiu no comparecimento do autor e a prestação de depoimento em juízo sem o acompanhamento de advogado, tendo em vista que a parte não detém capacidade postulatória e não poderia, diante disso, prestar depoimento judicial sem a presença de seu advogado. Em segundo lugar, tem-se que o proferimento de sentença, neste caso, consistiu em decisão-surpresa por parte do juízo singular, pois o autor não foi previamente intimado, por seu advogado, para prestar esclarecimentos sobre a declaração que foi dada em juízo anteriormente. Em conformidade com o art. 10 do CPC, entendo que era necessário que se procedesse à intimação do requerente para dizer se a declaração prestada em juízo, de que reconhecia o contrato, na verdade, comportaria em renúncia à pretensão deduzida na ação. Importante salientar que a declaração prestada pelo autor de que reconhecia o contrato firmado com o Banco do Brasil, apesar de poder ser enquadrada como confissão judicial, há de ser valorada em sede de juízo de cognição exauriente, por sentença que analisa o mérito, e não como condição da ação. Isso porque a confissão é uma modalidade de prova, cuja previsão está entre os arts. 389 e 395 do CPC, e, como tal, deve ser valorada quando do julgamento de mérito da demanda, de acordo com o livre convencimento motivado, conforme a dicção do art. 371 da mesma lei. Ainda que não se enquadre a declaração da parte autora como depoimento pessoal, mas como interrogatório para esclarecimento dos fatos da demanda, é de se asseverar que o juízo originário tinha o dever de advertir o autor, no despacho que ordenou o seu comparecimento em juízo, de que a declaração prestada consistiria em esclarecimento sobre fatos da causa e que seria colhido de acordo com o inciso VIII do art. 139 do CPC, o que não se observou. O que se verifica, in casu, é que o autor não foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa, tendo-o feito de forma irregular, pois desacompanhado de advogado, em ocasião que se prestava unicamente para sanear os vícios processuais eventualmente existentes no feito em virtude do possível enquadramento como demanda temerária. A inobservância do rito processual adequado, decerto, ocasionou cerceamento ao direito de defesa do promovente, que, apesar de ter comparecido em juízo para sanear eventuais vícios processuais existentes, obteve sentença extintiva, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Error in procedendo constatado. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200615-45.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Há de se reconhecer, portanto, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, cassando a sentença objurgada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator