Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 27.416,42
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026 Documento: 202422924
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 202422924
13/05/2026, 16:30
Embargos de declaração acolhidos
12/05/2026, 14:11
Conclusos para despacho
11/04/2026, 00:12
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:15
Publicado Intimação em 30/03/2026. Documento: 195765678
30/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026 Documento: 195765678
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195765678
26/03/2026, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 11:45
Conclusos para despacho
05/03/2026, 15:43
Juntada de Petição de Embargos de declaração
04/03/2026, 17:21
Publicado Intimação em 25/02/2026. Documento: 190574503
25/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026 Documento: 190574503
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 190574503
23/02/2026, 11:24
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 14:11
Decisão
•23/03/2026, 11:53
09/04/2026, 01:15
Publicado Intimação em 30/03/2026. Documento: 195765678
30/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026 Documento: 195765678
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195765678
26/03/2026, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 11:45
Conclusos para despacho
05/03/2026, 15:43
Juntada de Petição de Embargos de declaração
04/03/2026, 17:21
Publicado Intimação em 25/02/2026. Documento: 190574503
25/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026 Documento: 190574503
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 190574503
23/02/2026, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2026, 16:11
Conclusos para despacho
03/12/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 10:36
Decorrido prazo de HEBER FERNANDES SALES em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 07:58
Decorrido prazo de HEBER FERNANDES SALES em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 07:30
Decorrido prazo de HEBER FERNANDES SALES em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/11/2025, 12:20
Publicado Intimação em 07/11/2025. Documento: 177211152
07/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025 Documento: 177211152
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177211152
05/11/2025, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2025, 17:08
Conclusos para despacho
17/09/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 14:38
Juntada de Petição de Impugnação
15/09/2025, 18:35
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168516283
26/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168516283
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168516283
22/08/2025, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 09:51
Conclusos para despacho
31/07/2025, 17:32
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
29/07/2025, 17:06
Juntada de Petição de diligência
09/07/2025, 22:45
Confirmada a comunicação eletrônica
09/07/2025, 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/07/2025, 22:45
Juntada de outros documentos
23/06/2025, 17:00
Expedição de Ofício.
27/05/2025, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 14:17
Conclusos para despacho
14/04/2025, 21:08
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/03/2025, 11:50
Expedição de Mandado.
12/03/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 12:09
Conclusos para despacho
27/01/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 17:24
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 128316571
17/12/2024, 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 128316571
17/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128316571
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0248445-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANITA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOTA SALES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. A parte executada deverá ser citada por meio de seu representante legal, PAULO ROBERTO MOTA SALES. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128316571
13/12/2024, 08:34
Recebida a emenda à inicial
13/12/2024, 08:34
Conclusos para despacho
22/11/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 17:23
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 109597727
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0248445-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANITA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOTA SALES DECISÃO O Condomínio autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, é necessário salientar que o condomínio não visa à obtenção de lucros, assim, o fato de litigar contra um dos condôminos, da mesma forma, não se presta a caracterizar situação a reclamar a ajuda do Estado, haja vista que não cabe ao Judiciário, já assoberbado, suportar os custos relativos ao trâmite de um processo, que deveriam ser arcados pela parte. É sabido que no caso dos condomínios, aplica-se o mesmo regime jurídico, não bastando a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira. II. Planilhas contábeis unilaterais e contas de água supostamente atrasadas não são suficientes para testificar a hipossuficiência econômica do condomínio. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão n.855521, 20140020298243AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 195) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INDEFERE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante. 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O simples fato de o condomínio agravante ter alto índice de inadimplemento não é, por si só, motivo hábil a comprovar que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF AGI: 20160020286080AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017) (Grifo nosso) Mas à evidência, o déficit anunciado pela parte autora (ID 104202105 a 104202112) se mostra perfeitamente administrável, devendo a parte lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, volte-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0248445-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANITA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOTA SALES DECISÃO O Condomínio autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, é necessário salientar que o condomínio não visa à obtenção de lucros, assim, o fato de litigar contra um dos condôminos, da mesma forma, não se presta a caracterizar situação a reclamar a ajuda do Estado, haja vista que não cabe ao Judiciário, já assoberbado, suportar os custos relativos ao trâmite de um processo, que deveriam ser arcados pela parte. É sabido que no caso dos condomínios, aplica-se o mesmo regime jurídico, não bastando a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira. II. Planilhas contábeis unilaterais e contas de água supostamente atrasadas não são suficientes para testificar a hipossuficiência econômica do condomínio. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão n.855521, 20140020298243AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 195) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INDEFERE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante. 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O simples fato de o condomínio agravante ter alto índice de inadimplemento não é, por si só, motivo hábil a comprovar que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF AGI: 20160020286080AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017) (Grifo nosso) Mas à evidência, o déficit anunciado pela parte autora (ID 104202105 a 104202112) se mostra perfeitamente administrável, devendo a parte lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, volte-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
30/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109597727
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109597727
29/10/2024, 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO ANITA - CNPJ: 69.697.753/0001-02 (EXEQUENTE).
29/10/2024, 13:49
Conclusos para despacho
27/09/2024, 08:48
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
06/09/2024, 15:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295746-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/09/2024 14:48
03/09/2024, 15:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
09/08/2024, 19:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/08/2024, 01:40
Mov. [10] - Documento Analisado
07/08/2024, 14:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/08/2024, 11:08
Mov. [8] - Conclusão
01/08/2024, 09:03
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 44
31/07/2024, 15:40
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 44
31/07/2024, 15:40
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
30/07/2024, 15:36
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
30/07/2024, 15:35
Mov. [3] - Emenda a inicial | Esta evidente que ocorreu erro na distribuicao, pelo que determino o imediato encaminhamento deste feito ao Servico de Distribuicao deste Forum, para fins de redistribuicao e baixa para esta 25 Vara Civel. Expedientes necessarios.