Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Darciana Assuncao Baptista
Requerido: REU: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0432423-06.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Darciana Assunção Baptista em face da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S/A. - ETTUSA, objetivando a anulação de multas de trânsito aplicadas pela ré. A autora sustenta que as penalidades foram impostas de forma irregular, sem a observância dos requisitos legais para a aplicação de sanções administrativas. Em síntese, alega que não foi devidamente notificada para o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que compromete a validade das sanções. Sustenta, ainda, que as multas carecem de fundamentação adequada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ETTUSA, em contestação de ID nº 70809222 e seguintes, defendeu a legalidade e regularidade dos atos administrativos, argumentando que todas as notificações foram devidamente realizadas e que as multas foram aplicadas conforme a legislação vigente, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. Réplica de ID nº 70809387, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID nº 70809397, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, consoante se extrai do termo de audiência colacionado ao ID nº 70809407. Em decisão saneadora de ID nº 70809417, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam levantada pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S/A, sendo deferida a produção de provas documentais e testemunhais, além de designada a realização de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução de ID nº 70809482, foi colhido o depoimento pessoal das partes (ID nº 70809486). Em audiência de ID nº 70809508, o juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declarou-se, inicialmente, incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. O Ministério Público, no parecer de ID nº 70809576, abordou a questão da competência, opinando que o juízo fazendário seria incompetente, uma vez que a matéria em discussão não envolve interesse da administração pública, o que justifica a remessa dos autos para uma das varas civeis, onde a competência é adequada para o processamento e julgamento do feito. Após a sua habilitação, a AMC - Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania apresentou alegações finais em ID nº 70809591, pugnando pela improcedência da ação. Em ID nº 70809602, a ETTUSA apresentou suas alegações finais. Alegações finais apresentadas por Darciana Assunção Baptista (ID nº 70809607). Em, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas civeis da capital do Estado.Como mencionado anteriormente, o juízo originário declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. O processo foi redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública em 27/03/2001, onde tramitou até 07/10/2009, ocasião em que a competência para processar e julgar o feito também foi declinada, devido ao fato de a ré ser uma Sociedade de Economia Mista, conforme se extrai da decisão de ID nº 70809612. Em seguida, os autos foram distribuídos à 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, por meio da decisão interlocutória de ID nº 70809616, determinou a remessa do feito à 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por prevenção. Posteriormente, a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declinou da competência, apontando que o polo passivo da ação é composto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 109, inciso I, alínea "a", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos novamente para a 6ª Vara da Fazenda Pública. Foi proferido despacho em ID nº 70809185, determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde a propositura da ação até o presente momento. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer, "in albis", o prazo que lhe foi concedido, conforme se extrai da certidão de ID nº 70809178. Na sentença de ID nº 70809182, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no, atualmente revogado, art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, a parte autora interpôs apelação cível, conforme consta no ID nº 70798424 e seguintes. Contrarrazões apresentadas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania em ID nº 70809681. Instado a se manifestar sobre o apelo, o eminente desembargador relator, Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento por meio de decisão monocrática, anulando a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a conclusão do regular processamento, com o consequente julgamento do mérito, conforme consta na decisão registrada no ID nº 70809690 e seguintes. Após o retorno à origem, o processo foi redistribuído a este juízo, que acolheu a competência, mantendo todos os atos anteriormente praticados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação discute a possibilidade da parte autora de eximir-se do pagamento das multas resultantes dos autos de infração lavrados pela ETTUSA em virtude da nulidade dos atos administrativos, haja vista a incompetência absoluta do órgão aplicador das sanções. Pois bem. No que tange às multas aplicadas pela ETTUSA, percebe-se que em razão de ser pessoa jurídica de direito privado não pode exercer tal atribuição. Noutros termos, o Município de Fortaleza não possui autorização legal para delegar funções inerentes ao poder de polícia para sociedades de economia mista ou a empresas públicas, sendo tal atividade privativa do Poder Público ou de suas autarquias. De fato, o exercício do poder de polícia, consistente na supressão de liberdades individuais em prol da coletividade, atividade típica do estado, mostra-se incompatível com os preceitos constitutivos das pessoas jurídicas da iniciativa privada. Nesse esteio, percebe-se que a fiscalização do trânsito e aplicação de sanções administrativas e pecuniárias jamais poderia ser exercida pela ETTUSA, ante o seu típico fim lucrativo. Assim, as infrações lavrados por seus agentes não nulas, pois
trata-se de autoridade absolutamente incompetente para o exercício do poder de polícia, comprometendo todos os atos administrativos praticados, bem como seus respectivos efeitos legais. É oportuno frisar que o Tribunal de Justiça Local já firmou entendimento acerca do tema debelado nos autos, sobretudo ao editar o enunciado da Súmula nº 29, in verbis: SÚMULA 29, TJCE: A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as conseqüências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações. (grifo nosso). No mesmo sentido do entendimento sumular, podemos citar inúmeros outros julgados da Corte Estadual de Justiça, veja-se, pois. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA DO TRÂNSITO. ATIVIDADE PRÓPRIA DE ENTIDADE VINCULADA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS A ESSE TÍTULO PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - O exercício do poder de polícia de trânsito não pode ser atribuição de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração pública indireta. II - A execução e a fiscalização do trânsito municipal por pessoa jurídica de direito público, a quem a lei de criação transfere expressamente os direitos e as obrigações de titularidade da pessoa jurídica de direito privado que anteriormente desempenhava essa função produz, no âmbito dos processos judiciais em curso que versem sobre atos de poder de polícia de trânsito, o fenômeno de sucessão de partes, para fins de condenação no ônus da sucumbência. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, e do reexame necessário, para confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 15 de maio de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. AGRAVO INTERNO. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELA EMPRESA TÉCNICA DE TRANSPORTE URBANO S/A - ETTUSA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 29 TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA) na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do Poder de Polícia Administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico administrativas decorrentes de tais autuações. 2. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é parte legitima para figurar no polo passivo da lide, pois, embora não tenha aplicado as multas em questão, é o órgão responsável para licenciar, vistoriar e transferir veículo, sendo inegável que deve figurar no polo passivo da presente lide, na qual, inclusive, defende a legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas aplicadas pela ETTUSA. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de dezembro de 2018. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do órgão julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS LAVRADAS PELA ETTUSA. PODER DE POLÍCIA É ATIVIDADE ESTATAL INDELEGÁVEL A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA Nº 29 DO TJCE. HONOREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 29 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA AMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 46 DO TJCE E 312 DO STJ. NULIDADE VERIFICADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AMC DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DAS MULTAS. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 434 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de autos de infração lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S.A. 2. Esta. e. Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações" (Súmula 29 TJCE). 3. As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada oportunizando ao infrator exercer o contraditório. 4. Assim, não tendo a Autarquia Municipal se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a nulidade da infração de trânsito em razão da ausência de notificação. 5. O Enunciado da Súmula 434 do STJ é firme ao dispor que "o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito". Portanto, não há que se falar em perda de objeto da ação anulatória, razão pela qual deve ser rejeitado o apelo. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação da AMC não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0597622-80.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação interposta para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de agosto de 2018 ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) RÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ARBITRAMENTO EM SEISCENTOS REAIS, ENGLOBANDO AÇÃO CAUTELAR E ORDINÁRIA. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/08/2018; Data de registro: 20/08/2018) (grifo nosso). (destacado). À vista disso, reconhecida a incompetência absoluta da extinta ETTUSA para o ofício de controlar e fiscalizar o trânsito no âmbito municipal, é compulsório reconhecer a nulidade das penalidades aplicadas, ante o vício inafastável que contamina os atos administrativos atacados. Outro ponto que merece destaque é o pleito de pagamento de danos materiais. De fato, é pressuposto para a indenização por danos materiais a comprovação do prejuízo, posto que dano material ocorre quando é atingido diretamente o patrimônio de terceiro, devendo ser demonstrada a existência do dano ao patrimônio para que seja configurado. No presente caso, a diminuição patrimonial decorrente do episódio não é notória. Ora, a parte autora não juntou documentos que demonstrassem o efetivo dispêndio em razão da aplicação das sanções administrativas, tampouco o custeio com cópias, autenticações e combustível, como alega em sua exordial. Vê-se, desse modo, que a parte autora não comprovou eficazmente os danos, muito menos os quantificou, haja vista que os documentos juntados não comprovam que o decréscimo patrimonial efetivamente decorreu exclusivamente da ação do ente público, a ponto de ensejar reparação civil. Caberia à parte autora comprovar a diminuição patrimonial sofrida, mediante a apresentação de documentação robusta e, se possível, comprovar sua saúde financeira anterior aos fatos aqui discutidos, o que não fez. Desse modo, os danos materiais não foram comprovados; os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado, motivo pelo qual indefiro os danos emergentes requeridos, dada a ausência de prova de sua existência, não podendo estes serem presumidos. Quanto a controvérsia se existe ou não o dever do ente público demandado indenizar a requerente, pelos danos morais sofridos em decorrência da aplicação das penalidades previstas na Lei de Trânsito Nacional, vislumbro que tal pretensão não merece guarida. O dano moral possui intrínseca relação com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar eventual reparação. Com efeito, não restou configurada a existência de dano moral, vez que não é toda e qualquer situação atípica, desagradável que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à reparação pelo dano moral. Meros aborrecimentos e incômodos não são sentimentos capazes de gerar prejuízo imaterial passível de indenização. Com efeito, para que se caracterize a responsabilidade objetiva do estado faz-se necessário a demonstração de alguns requisitos, quais sejam, a ocorrência do dano, a ação ou omissão do agente público, agindo nesta qualidade e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público. É o que se extrai do §6º do art. 37, da Constituição, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim sendo, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, independe da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal. sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam. No presente caso, a autora aduz que os atos administrativos apontados como ilegais causaram-lhe inúmeros transtornos fazendo jus à reparação civil em face do erário municipal. Pois bem, ainda que eivados de nulidade, os atos administrativos, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente público, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo agente público e o dano moral daí decorrente. Apesar dos argumentos expostos, não consta nos autos prova robusta de que os atos debelados foram realizados com o intuito de puni-la injustificadamente ou qualquer motivo capaz de causar lesão à dignidade. Dessa forma, não tenho como reconhecer, nesta oportunidade, o dano sofrido pela autora a ensejar a condenação do ente requerido no pagamento de danos morais. Noutras palavras, os transtornos vivenciados pela proponente não ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do exercício regular do poder de polícia do Estado, não sendo motivo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana, uma vez que não restou claro o dano irreparável à incolumidade psíquica da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Darciana Assunção Baptista para declarar a nulidade das multas de trânsito aplicadas pela ETTUSA à autora, em razão da incompetência legal da empresa para exercer o poder de polícia de trânsito. Sem custas. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza - AMC acerca do teor da decisão, sucessora legal da ETTUSA, pessoa jurídica apta para defender, em juízo, seus interesses. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito