Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001793-57.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO e outros
EXECUTADO: JOAO DEODATO DIOGENES DE CARVALHO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DAVI BRUNO MONTENEGRO, OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO E DAVI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOÃO DEODATO DIONGENES DE CARVALHO, na qual a parte autora alegou que firmou um contrato de prestação de serviços jurídicos, com obrigação de pagamento inicial, além de percentual em caso de êxitos nas demandas administrativas e judiciais a serem guerreadas pelo escritório. 1. Inicialmente, destaca-se que a apesar de constar como na peça de ingresso, não houve cadastro do escritório no polo ativo da demanda, de modo que determino, de logo, a retificação. 2. Ademais, em sua emenda a inicial, afirmam os Srs. DAVI BRUNO MONTENEGRO e OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO serem os responsáveis pela pessoa jurídica, contudo, nota-se que apesar de serem representantes da empresa, na relação jurídica firmada com o Executado envolve-se a pessoa Jurídica e não as pessoas físicas. Desta forma, entendo que estes são ilegítimos para configurarem na presente demanda, já que, por força do contrato de ID nº 112045268 prestação de serviço ocorreu entre o Executado e a sociedade individual, de modo que determino a sua baixa do polo passivo, após o trânsito em julgado. 3. Além disso, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir. Nesse ponto, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise minuciosa do caso em apreço, uma vez que o alicerce da discussão é o não adimplemento de contrato de prestação de serviço advocatício entre o Executado e uma sociedade de advogados. Ocorre que, quanto a legitimidade ativa da sociedade individual, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor. Inquestionavelmente, tais requisitos são essenciais para que esta Justiça Especializada atue em consonância com seus princípios norteadores, facilitando, assim, o acesso à Justiça aos necessitados, nas causas de menor complexidade, bem como, nas demandas que exigem uma maior celeridade na solução dos litígios. Todavia, ao verificar o cartão CNPJ acostado ao ID 112515728, observou-se que a parte autora
trata-se de uma Sociedade Simples Nacional, cujo porte restou definido como "DEMAIS", não estando enquadrada como MEI, ME ou EPP. Ademais, o contrato social da autora (ID 112514816), refere que o objeto social é a prestação de serviço de advocacia, cabendo à OAB regular as sociedades de advogados e não se admitindo que tais sociedades se enquadrem como sociedade empresarial, nos termos do artigo 15, §1º e artigo 16, caput e § 3º da Lei 8.906/94. Além do mais, cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9099/95, não é simplesmente exemplificativo, de modo que, não existindo menção expressa quanto a capacidade postulatória das sociedades de advogados, não poderá, portanto, tal pessoa compor o polo ativo das lides perante este microssistema. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95. SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004202-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020)(TJ-PR - RI: 00042023320198160131 Pato Branco 0004202-33.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008127854 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018). Dessa forma, a sociedade civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo, portanto parte ilegítima para figurar em processo de rito sumaríssimo. Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento. E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo. Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa. Assim, quando falamos sobre a competência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, este juízo possui entendimento de que o artigo supramencionado apresenta rol taxativo, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC), por interpretação extensiva ao processo executivo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular