Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RODRIGUES & BITU LTDA., representada por Kátia Bitu Rodrigues de Aquino. Devidamente citada, a parte executada não adimpliu o débito exequendo. Na petição de ID 99771343, a parte exequente pugnou pela penhora eletrônica dos bens/valores pertencentes à parte executada. Na decisão de ID 9977134, foi deferida a penhora eletrônica. Respostas dos bloqueios acostadas nos IDs 99771352, 99771353, 99771354, 99771355, 99771356, 99771357, 99771358, 99771360. Empós, na petição de ID 99771370, a executada Kátia Bitu Rodrigues de Aquino aduziu, em síntese, que os valores de sua aposentadoria e pensão por morte foram bloqueados, que são protegidos pela impenhorabilidade, devendo, portanto, ser imediatamente liberados. Intimada, a parte exequente não concordou com a liberação dos valores bloqueados, requerendo a transferência das quantias em seu favor (ID 101843129). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 831 do CPC/2015, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC/2015). Por sua vez, estabelece o art. 833 do mesmo diploma legal que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (..) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos dispositivos acima realçados, verifica-se que há proteção legal da impenhorabilidade das verbas salariais que não excedam 50 salários-mínimos, bem como da quantia de 40 salários-mínimos depositada em caderneta poupança e dos proventos de aposentadoria e de pensão. No caso em apreço, verifica-se que foram penhorados os valores de R$ 7.658,96, R$ 17,97 e R$ 4.541,76 da executada, na conta bancária da Caixa Econômica descrita nos documentos de IDs 9977137074, 99771369, 9977137071, sendo que parte dos valores são provenientes da aposentadoria e pensão por morte dela. Extrai-se dos documentos carreados aos autos pela executada que ela recebe os dois benefícios previdenciários na conta bancária da Caixa Econômica, o que demonstra que, de fato, houve bloqueio de seus proventos de aposentadoria e pensão. Além disso, por não ultrapassam o valor de 40 salários-mínimos, devem ser abrangida a proteção expressa no art. 833, X, do CPC/2015. Nesse cenário, em razão do saldo bloqueado ser proveniente dos benefícios previdenciários e valores para subsistência da executada, comporta acolhimento o pedido de desbloqueio, notadamente pelo caráter impenhorável dos valores bloqueado.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores de R$ 7.658,96, R$ 17,97 e R$ 4.541,76 da executada Katia Bitu Rodrigues de Aquino. Caso seja comprovado o bloqueio de valores ínfimos e oriundos de verbas impenhoráveis das ora executadas, como, por exemplo, salário ou aposentadoria, determino o imediato desbloqueio. Levante-se a restrição de repetição programada, tendo em vista que não foram localizados valores penhoráveis. Intime-se parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, devendo requerer todas as medidas executivas que ainda não foram solicitadas, em petição única, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, § 1º, CPC/2015). Determino que a Secretaria cadastre os advogados da executada. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito