Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 3000803-16.2024.8.06.9000
Trata-se de ação rescisória (Id. 14247831), ajuizada em 05/09/2024, por Rosemary da Silva Lima, em face do Estado do Ceará, tendo sido endereçada ao Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais das Varas da Fazenda Pública do Ceará e que tem por objeto rescindir a decisão prolatada pelo juízo desta Turma Recursal Fazendária, ação e recurso sob o nº 0265904-40.2020.8.06.0001, já transitada em julgado, e pela qual obteve a improcedência pedido. Alega a autora que houve manifesta violação à norma jurídica, posto que a Turma Recursal, mesmo concordando com os fundamentos proferidos pelo Município de Fortaleza, que o cargo de telefonista não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor, assistindo razão ao recorrente, pelo que a sentença deve ser reformada. Do breve relato supra, inicialmente, destaque-se que o Art. 59 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, expressamente veda a admissão de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Lei nº 9.099/95, Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Lei 12.153/2009. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Por essa razão, não se admite o ajuizamento da referida ação, não havendo sequer previsão de julgamento de rescisória no Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado do Ceará. Senão vejamos: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará Art. 11. Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; f) agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores. II - processar e julgar originariamente: a) habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Criminais; b) mandado de segurança contra decisões monocráticas em matérias cível e criminal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; c) conflito de competência entre juízes de juizados especiais, no âmbito da sua competência; III - homologar os pedidos de desistência e transação nos feitos que se achem em pauta. Nesse sentido (de descabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais), segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA ANTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.099/95. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJCE, Agravo Interno nº 0623976-18.2018.8.06.0000, 3ª Turma Recursal, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, data do julgamento: 13/11/2019, data da publicação: 18/11/2019). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADI 2017.00.2.021004-9. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. (...) 7. Por fim, observe-se não ser cabível ação rescisória nos Juizados Especiais e, com muito mais razão, não se admite simples petição com nítido caráter rescisório da decisão transitada em julgado (...). 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Processo 0700923-18.2019.8.07.9000, Primeira Turma Recursal, Relatora Soníria Rocha Campos D'Assunção, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação no DJE: 02/09/2019). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Por conta disso, e havendo vedação legal expressa quanto ao cabimento de Ação Rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, a presente ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito. Precedentes. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (TJRS, Ação Rescisória nº 71007680242, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 23/05/2018, DJ 01/06/2018).
Ante o exposto, firme neste entendimento, INDEFIRO A INICIAL, ante a inadequação do rito processual devido, com fulcro no Art. 485, I, do CPC c/c Art. 59 da Lei nº 9.099/1995, e DETERMINO A EXTINÇÃO DESTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator