Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WILLAMY CHARLLES PEIXOTO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja que o requerido reprograme novo período para gozo de férias por parte do autor. Segundo a inicial, o autor inicialmente havia programado gozo de suas férias referente ao período aquisitivo exercício 20232024, para o ano de 2024, ou seja, período inicialmente programado foi 23.04.024 a 22.05.2024, no entanto, por motivos de saúde, ao contrário do programado, não pode gozar suas férias face a necessidade de realizar um procedimento cirúrgico (CID-I84-0/Z-54), na data de 19.04.2024, e consequentemente, entrou em licença saúde pelo prazo de trinta dias. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 5.000,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1. Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95. Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2. Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3. Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031118-58.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo]