Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105757-79.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: Francisco Deuzimar Serafim da Silva SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Demolitória C/C pedidos de Interdição Judicial de Estabelecimento Comercial e Antecipação da Tutela, ajuizada pelo Município de Fortaleza, em face de Francisco Deuzimar Serafim da Silva, objetivando a procedência da ação com a condenação do Requerido na obrigação de não fazer, consistente na execução da demolição do "puxadinho" irregularmente construída sobre a faixa de passeio (calçada) do imóvel localizado na Rua Cônego de Castro, nº 4500, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrados por Vossa Excelência, aplicando-se o princípio da sucumbência. Em petição de ID° 46294518, o réu, informa a realização da demolição da parte declamada irregular pela AGEFIZ, de tal modo obedecendo a solicitação da agência de fiscalização do Município de Fortaleza, requerendo assim nova fiscalização e vistoria ao local para contestações. O Município de Fortaleza em ID° 72021632, informa que o requerido realizou a demolição do que havia sido construído irregularmente sobre a faixa de passeio público, requerendo assim a extinção do processo com resolução de mérito. Breve relato. Decido. A presente ação tem como objetivo a demolição do "puxadinho" irregularmente construída sobre a faixa de passeio do imóvel localizado na Rua Cônego de Castro, N°4500. Contudo analisando os autos, especificamente o ID de nº 46294518, verifico que a situação problemática abordada foi resolvida. Pois, o réu procedeu com a demolição da referida obra construída irregularmente conforme solicitado pela AGEFIZ. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida. Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim. Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa. Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado. Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios. Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato. Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz. Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação. Ante explicação em retro, verifica-se que a presente ação perdeu o seu objeto, em virtude de não mais existe objeto a ser discutido, tendo, inclusive, a anuência das partes que compõem os polos do processo. Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém. Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. Sendo assim, pelas razões expostas, sem delongas, diante do requerimento expresso da parte autora, EXTINGO definitivamente o feito, com exame de mérito, com fulcro o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, pela decorrente desaparecimento do interesse de agir, tendo em vista a demolição da construção irregular realizada pelo réu. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito