Publicado Intimação em 24/09/2025. Documento: 175373555
24/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 175373555
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
22/09/2025, 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/09/2025, 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/09/2025, 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175373555
22/09/2025, 05:24
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2025, 14:31
Conclusos para despacho
19/09/2025, 14:00
Juntada de Petição de Apelação
18/09/2025, 20:34
Juntada de certidão de custas - guia gerada
18/09/2025, 17:12
Juntada de certidão de custas - guia gerada
18/09/2025, 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2025, 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
08/09/2025, 12:17
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170773259
01/09/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170773259
01/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•06/10/2025, 11:13
Despacho
•19/09/2025, 14:31
22/09/2025, 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175373555
22/09/2025, 05:24
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2025, 14:31
Conclusos para despacho
19/09/2025, 14:00
Juntada de Petição de Apelação
18/09/2025, 20:34
Juntada de certidão de custas - guia gerada
18/09/2025, 17:12
Juntada de certidão de custas - guia gerada
18/09/2025, 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2025, 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
08/09/2025, 12:17
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170773259
01/09/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170773259
01/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170773259
29/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170773259
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170773259
28/08/2025, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170773259
28/08/2025, 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2025, 11:38
Julgado procedente o pedido
27/08/2025, 14:23
Conclusos para julgamento
22/08/2025, 07:59
Juntada de Petição de Alegações finais
21/08/2025, 14:40
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166527271
31/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166527271
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166527271
29/07/2025, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 01:29
Juntada de Petição de Alegações finais
21/07/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 14:24
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
13/06/2025, 10:14
Juntada de Petição de Memoriais
29/05/2025, 19:09
Conclusos para despacho
29/04/2025, 12:03
Juntada de Petição de ciência
08/03/2025, 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 09:17
Juntada de ata da audiência
19/02/2025, 10:11
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
18/02/2025, 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
18/02/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 09:11
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 01:05
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/11/2024, 12:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/11/2024, 12:24
Juntada de informação
11/11/2024, 12:58
Juntada de informação
11/11/2024, 12:53
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
01/11/2024, 16:38
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112517643
31/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112517644
31/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112517645
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
SENTENCA
Intimação - Vistos em saneamento. Preliminares: A) DA CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA: REJEITO, e que nao houve a apresentacao de fatos novos capazes de ensejar a revisao da tutela concedida as fls. 39/41. Ademais, em relacao a incidencia dos efeitos desta sobre a promovida V A FERREIRA LIMA, vislumbro existir indicativo de verossimilhanca de relacao juridica desta com a promovente, conforme documento de fls. 18/24, de modo que nao ha falar em exclusao da multa diaria em caso de descumprimento; B) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA E EXCLUSAO DO POLO PASSIVO: REJEITO, e que conforme mencionado alhures ha indicativo de existencia de relacao juridica entre a promovida V A FERREIRA LIMA e a promovente, de modo que eventual responsabilidade sera melhor analisada quando da sentenca; C) DA VALIDADE DO NEGOCIO JURIDICO: REJEITO, ei que se confunde com o proprio merito da demanda; e D) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITO, e que ha indicativo de verossimilhanca que leva a crer tratar-se da existencia de grupo economico.
Trata-se de pedido juridicamente possivel, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. As partes sao legitimas e estao bem representadas. Nao ha nulidades para declarar, nem vicios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Fixo como ponto controvertido: se ha ou nao pratica abusiva na execucao do contrato efetuado entre as partes e se houve dano moral. O onus de comprovacao do ponto acima competira a requerida (357, III, CPC), uma vez que, em se tratando de relacao consumerista e sendo evidente a hipossuficiencia do autor em face da re, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispoe de melhores meios de comprovar suas alegacoes, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversao do onus da prova, o que faco com esteio no art. 6, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da testemunha arrolada as fls. 13. Prova que defiro. A parte re V A FERREIRA LIMA requereu o depoimento pessoal da parte autora, tambem defiro. As promovidas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA requereram a reproducao do audio de pos-venda, igualmente o defiro. Designo audiencia de instrucao para o dia 18/02/2025, as 09:00h. A audiencia sera presencial, sem prejuizo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situacao posterior a esta decisao que assim o justifique, o que ora determino em funcao de se evitar que o ato nao seja realizado e o processo tenha solucao de continuidade por esse motivo, com prejuizo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso a audiencia, desde ja, fica fornecido abaixo, para sua possivel utilizacao: https://link.tjce.jus.br/ca39fb Expedientes para SEJUD: Intime-se a autora, pessoalmente. Intimem-se a testemunha da autora, pessoalmente. Intimem-se as res, por seus advogados. Intime-se a Defensoria Publica, via Portal. Intimem-se os advogados, via DJe.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
SENTENCA
Intimação - Vistos em saneamento. Preliminares: A) DA CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA: REJEITO, e que nao houve a apresentacao de fatos novos capazes de ensejar a revisao da tutela concedida as fls. 39/41. Ademais, em relacao a incidencia dos efeitos desta sobre a promovida V A FERREIRA LIMA, vislumbro existir indicativo de verossimilhanca de relacao juridica desta com a promovente, conforme documento de fls. 18/24, de modo que nao ha falar em exclusao da multa diaria em caso de descumprimento; B) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA E EXCLUSAO DO POLO PASSIVO: REJEITO, e que conforme mencionado alhures ha indicativo de existencia de relacao juridica entre a promovida V A FERREIRA LIMA e a promovente, de modo que eventual responsabilidade sera melhor analisada quando da sentenca; C) DA VALIDADE DO NEGOCIO JURIDICO: REJEITO, ei que se confunde com o proprio merito da demanda; e D) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITO, e que ha indicativo de verossimilhanca que leva a crer tratar-se da existencia de grupo economico.
Trata-se de pedido juridicamente possivel, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. As partes sao legitimas e estao bem representadas. Nao ha nulidades para declarar, nem vicios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Fixo como ponto controvertido: se ha ou nao pratica abusiva na execucao do contrato efetuado entre as partes e se houve dano moral. O onus de comprovacao do ponto acima competira a requerida (357, III, CPC), uma vez que, em se tratando de relacao consumerista e sendo evidente a hipossuficiencia do autor em face da re, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispoe de melhores meios de comprovar suas alegacoes, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversao do onus da prova, o que faco com esteio no art. 6, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da testemunha arrolada as fls. 13. Prova que defiro. A parte re V A FERREIRA LIMA requereu o depoimento pessoal da parte autora, tambem defiro. As promovidas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA requereram a reproducao do audio de pos-venda, igualmente o defiro. Designo audiencia de instrucao para o dia 18/02/2025, as 09:00h. A audiencia sera presencial, sem prejuizo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situacao posterior a esta decisao que assim o justifique, o que ora determino em funcao de se evitar que o ato nao seja realizado e o processo tenha solucao de continuidade por esse motivo, com prejuizo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso a audiencia, desde ja, fica fornecido abaixo, para sua possivel utilizacao: https://link.tjce.jus.br/ca39fb Expedientes para SEJUD: Intime-se a autora, pessoalmente. Intimem-se a testemunha da autora, pessoalmente. Intimem-se as res, por seus advogados. Intime-se a Defensoria Publica, via Portal. Intimem-se os advogados, via DJe.
30/10/2024, 00:00
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Intimação - sentenca
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Intimação - Vistos em saneamento. Preliminares: A) DA CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA: REJEITO, e que nao houve a apresentacao de fatos novos capazes de ensejar a revisao da tutela concedida as fls. 39/41. Ademais, em relacao a incidencia dos efeitos desta sobre a promovida V A FERREIRA LIMA, vislumbro existir indicativo de verossimilhanca de relacao juridica desta com a promovente, conforme documento de fls. 18/24, de modo que nao ha falar em exclusao da multa diaria em caso de descumprimento; B) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA E EXCLUSAO DO POLO PASSIVO: REJEITO, e que conforme mencionado alhures ha indicativo de existencia de relacao juridica entre a promovida V A FERREIRA LIMA e a promovente, de modo que eventual responsabilidade sera melhor analisada quando da sentenca; C) DA VALIDADE DO NEGOCIO JURIDICO: REJEITO, ei que se confunde com o proprio merito da demanda; e D) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITO, e que ha indicativo de verossimilhanca que leva a crer tratar-se da existencia de grupo economico.
Trata-se de pedido juridicamente possivel, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. As partes sao legitimas e estao bem representadas. Nao ha nulidades para declarar, nem vicios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Fixo como ponto controvertido: se ha ou nao pratica abusiva na execucao do contrato efetuado entre as partes e se houve dano moral. O onus de comprovacao do ponto acima competira a requerida (357, III, CPC), uma vez que, em se tratando de relacao consumerista e sendo evidente a hipossuficiencia do autor em face da re, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispoe de melhores meios de comprovar suas alegacoes, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversao do onus da prova, o que faco com esteio no art. 6, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da testemunha arrolada as fls. 13. Prova que defiro. A parte re V A FERREIRA LIMA requereu o depoimento pessoal da parte autora, tambem defiro. As promovidas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA requereram a reproducao do audio de pos-venda, igualmente o defiro. Designo audiencia de instrucao para o dia 18/02/2025, as 09:00h. A audiencia sera presencial, sem prejuizo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situacao posterior a esta decisao que assim o justifique, o que ora determino em funcao de se evitar que o ato nao seja realizado e o processo tenha solucao de continuidade por esse motivo, com prejuizo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso a audiencia, desde ja, fica fornecido abaixo, para sua possivel utilizacao: https://link.tjce.jus.br/ca39fb Expedientes para SEJUD: Intime-se a autora, pessoalmente. Intimem-se a testemunha da autora, pessoalmente. Intimem-se as res, por seus advogados. Intime-se a Defensoria Publica, via Portal. Intimem-se os advogados, via DJe.
30/10/2024, 00:00
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Trata-se de pedido juridicamente possivel, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. As partes sao legitimas e estao bem representadas. Nao ha nulidades para declarar, nem vicios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Fixo como ponto controvertido: se ha ou nao pratica abusiva na execucao do contrato efetuado entre as partes e se houve dano moral. O onus de comprovacao do ponto acima competira a requerida (357, III, CPC), uma vez que, em se tratando de relacao consumerista e sendo evidente a hipossuficiencia do autor em face da re, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispoe de melhores meios de comprovar suas alegacoes, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversao do onus da prova, o que faco com esteio no art. 6, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da testemunha arrolada as fls. 13. Prova que defiro. A parte re V A FERREIRA LIMA requereu o depoimento pessoal da parte autora, tambem defiro. As promovidas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA requereram a reproducao do audio de pos-venda, igualmente o defiro. Designo audiencia de instrucao para o dia 18/02/2025, as 09:00h. A audiencia sera presencial, sem prejuizo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situacao posterior a esta decisao que assim o justifique, o que ora determino em funcao de se evitar que o ato nao seja realizado e o processo tenha solucao de continuidade por esse motivo, com prejuizo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso a audiencia, desde ja, fica fornecido abaixo, para sua possivel utilizacao: https://link.tjce.jus.br/ca39fb Expedientes para SEJUD: Intime-se a autora, pessoalmente. Intimem-se a testemunha da autora, pessoalmente. Intimem-se as res, por seus advogados. Intime-se a Defensoria Publica, via Portal. Intimem-se os advogados, via DJe.
30/10/2024, 00:00
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Trata-se de pedido juridicamente possivel, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. As partes sao legitimas e estao bem representadas. Nao ha nulidades para declarar, nem vicios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Fixo como ponto controvertido: se ha ou nao pratica abusiva na execucao do contrato efetuado entre as partes e se houve dano moral. O onus de comprovacao do ponto acima competira a requerida (357, III, CPC), uma vez que, em se tratando de relacao consumerista e sendo evidente a hipossuficiencia do autor em face da re, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispoe de melhores meios de comprovar suas alegacoes, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversao do onus da prova, o que faco com esteio no art. 6, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da testemunha arrolada as fls. 13. Prova que defiro. A parte re V A FERREIRA LIMA requereu o depoimento pessoal da parte autora, tambem defiro. As promovidas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA requereram a reproducao do audio de pos-venda, igualmente o defiro. Designo audiencia de instrucao para o dia 18/02/2025, as 09:00h. A audiencia sera presencial, sem prejuizo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situacao posterior a esta decisao que assim o justifique, o que ora determino em funcao de se evitar que o ato nao seja realizado e o processo tenha solucao de continuidade por esse motivo, com prejuizo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso a audiencia, desde ja, fica fornecido abaixo, para sua possivel utilizacao: https://link.tjce.jus.br/ca39fb Expedientes para SEJUD: Intime-se a autora, pessoalmente. Intimem-se a testemunha da autora, pessoalmente. Intimem-se as res, por seus advogados. Intime-se a Defensoria Publica, via Portal. Intimem-se os advogados, via DJe.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
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Intimação - Vistos em saneamento. Preliminares: A) DA CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA: REJEITO, e que nao houve a apresentacao de fatos novos capazes de ensejar a revisao da tutela concedida as fls. 39/41. Ademais, em relacao a incidencia dos efeitos desta sobre a promovida V A FERREIRA LIMA, vislumbro existir indicativo de verossimilhanca de relacao juridica desta com a promovente, conforme documento de fls. 18/24, de modo que nao ha falar em exclusao da multa diaria em caso de descumprimento; B) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA E EXCLUSAO DO POLO PASSIVO: REJEITO, e que conforme mencionado alhures ha indicativo de existencia de relacao juridica entre a promovida V A FERREIRA LIMA e a promovente, de modo que eventual responsabilidade sera melhor analisada quando da sentenca; C) DA VALIDADE DO NEGOCIO JURIDICO: REJEITO, ei que se confunde com o proprio merito da demanda; e D) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITO, e que ha indicativo de verossimilhanca que leva a crer tratar-se da existencia de grupo economico.
Trata-se de pedido juridicamente possivel, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. As partes sao legitimas e estao bem representadas. Nao ha nulidades para declarar, nem vicios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Fixo como ponto controvertido: se ha ou nao pratica abusiva na execucao do contrato efetuado entre as partes e se houve dano moral. O onus de comprovacao do ponto acima competira a requerida (357, III, CPC), uma vez que, em se tratando de relacao consumerista e sendo evidente a hipossuficiencia do autor em face da re, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispoe de melhores meios de comprovar suas alegacoes, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversao do onus da prova, o que faco com esteio no art. 6, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da testemunha arrolada as fls. 13. Prova que defiro. A parte re V A FERREIRA LIMA requereu o depoimento pessoal da parte autora, tambem defiro. As promovidas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA requereram a reproducao do audio de pos-venda, igualmente o defiro. Designo audiencia de instrucao para o dia 18/02/2025, as 09:00h. A audiencia sera presencial, sem prejuizo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situacao posterior a esta decisao que assim o justifique, o que ora determino em funcao de se evitar que o ato nao seja realizado e o processo tenha solucao de continuidade por esse motivo, com prejuizo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso a audiencia, desde ja, fica fornecido abaixo, para sua possivel utilizacao: https://link.tjce.jus.br/ca39fb Expedientes para SEJUD: Intime-se a autora, pessoalmente. Intimem-se a testemunha da autora, pessoalmente. Intimem-se as res, por seus advogados. Intime-se a Defensoria Publica, via Portal. Intimem-se os advogados, via DJe.
30/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112517643
30/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112517644
30/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112517645
30/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de ciência
29/10/2024, 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2024, 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2024, 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517645
29/10/2024, 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517644
29/10/2024, 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517643
29/10/2024, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/10/2024, 15:28
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
12/10/2024, 04:18
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/10/2024, 16:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827083-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 21:35
11/10/2024, 05:41
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
10/10/2024, 12:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826988-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 09:36
10/10/2024, 10:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826884-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:20
09/10/2024, 15:26
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
04/10/2024, 19:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/10/2024, 02:36
Mov. [27] - Certidão emitida
02/10/2024, 15:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/10/2024, 16:07
Mov. [25] - Conclusão
30/09/2024, 08:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825575-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 09:19
25/09/2024, 09:37
Mov. [23] - Certidão emitida
09/09/2024, 00:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823428-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 09:18
03/09/2024, 09:36
Mov. [21] - Certidão emitida
29/08/2024, 22:09
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
29/08/2024, 14:56
Mov. [19] - Encerrar análise
22/08/2024, 10:53
Mov. [18] - Conclusão
20/08/2024, 11:20
Mov. [17] - Decurso de Prazo
19/08/2024, 10:03
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
14/08/2024, 08:35
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
09/08/2024, 09:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820653-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 10:43
08/08/2024, 11:21
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
31/07/2024, 11:31
Mov. [12] - Expedição de Carta
15/07/2024, 19:09
Mov. [11] - Expedição de Carta
15/07/2024, 19:09
Mov. [10] - Expedição de Carta
15/07/2024, 19:08
Mov. [9] - Certidão emitida
15/07/2024, 09:52
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/07/2024, 12:28
Mov. [7] - Conclusão
11/07/2024, 10:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817615-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2024 10:44
11/07/2024, 10:49
Mov. [5] - Certidão emitida
07/07/2024, 00:44
Mov. [4] - Certidão emitida
26/06/2024, 08:49
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Visto em inspecao interna. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo apresentar comprovante da alegada solicitada solicitacao de rescisao contratual, indicada as fls. 03 da inicial. Intime(m)-se.