Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZIANNY TOMAZ DE MIRANDA
REU: ENEL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000752-62.2024.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes IZIANNY TOMAZ DE MIRANDA e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De início, verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, cujo deslinde dispensa dilação probatória, impondo-se, portanto, o julgamento antecipado da lide. Relativamente ao tema, dispõe o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: "independentemente da existência de culpa", indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 104797237, que inverteu o ônus da prova. Aduz a inicial (ID 104795304) que a requerente é cliente da ré nº 5345067, que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em 04/09/2024 de um débito que desconhecia no valor de R$ 85,06 acerca da fatura com vencimento em julho de 2024. Disse ainda que recebeu a fatura de julho de 2024 zerada e que não recebeu nenhuma outra fatura para ter ciência do débito existente. Ressaltou que não possui nenhuma fatura em aberto com a ré, pois sempre arcou com seus compromissos. Por fim, solicitou revisão das duas faturas de julho de 2024, nulidade das cobranças e danos morais. Em sede de contestação (ID 129782210), a ré alegou preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma totalmente legítima, pois o autor tinha débito pendente à época do fato. Inclusive, informou que a suspensão foi por causa da fatura 06/2024, com vencimento para 07/2024, entretanto, foi quitado após o corte, na data do 04/09/2024. Ademais, alegou que o autor foi previamente comunicado acerca da possibilidade de suspensão através de comunicado inserido no rodapé da fatura do mês de agosto de 2024. E que somente após a suspensão da energia elétrica o pagamento foi efetuado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Audiência sem acordo, requereram julgamento antecipado (ID 130301439). Em sede de preliminares, rejeito a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil. No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos para apreciar, passa-se análise do mérito. Analisando os autos, observo que o débito pendente que gerou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 04.09.2024, foi referente à fatura do mês 07/2024, conforme relato na inicial e contestação. Ademais a autora alegou que consta duas faturas dentro desse respectivo mês, no qual um veio zerado e a outra fatura não foi entregue em sua residência, culminando no corte sem aviso prévio do débito. Entretanto, importa destacar que na fatura do mês 08/2024 já constava a informação que o mês anterior tinha um débito pendente, vejamos (ID 104795307 - pág. 14): Importante mencionar que o referido documento foi acostado pela própria autora, não podendo a autora alegar ausência de conhecimento acerca do débito em aberto. Embora tenha recebido fatura zerada, existia a comunicação da ré sobre o débito e o aviso de corte de energia elétrica se não houvesse o adimplemento. A parte requerida, por sua vez, demonstrou que o referido débito só foi quitado em 04.09.2024 por meio do comprovante de pagamento no ID 104795308 - pág. 01 e ID 129782210 - pág. 06. A partir da documentação acostada, é possível atestar que a situação de inadimplência do contrato de consumo para o qual se deu a suspensão no fornecimento de energia elétrica pela demandada foi regular. Ora, a continuidade do serviço essencial fornecido pela requerida pressupõe contraprestação do consumidor, bem como, meios legais para a efetivação dos pagamentos devidos. Desta feita, não se verifica qualquer conduta arbitrária por parte da requerida, na medida em que a suspensão do fornecimento de energia elétrica deu-se em razão do débito em aberto, agindo aquela em exercício regular de direito seu. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE ENERGIA COM O MESMO DIA DO VENCIMENTO REFERENTE A PERÍODOS DISTINTOS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA QUE NÃO RETIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NARRATIVA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. PARTE RÉ LOGROU ÊXITO EM PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA EM TEMPO HÁBIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505215220208060115 Limoeiro do Norte, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2022) grifei Civil e processual civil - Ação indenizatória - Concessionária de serviço público -Responsabilidade objetiva - Corte de energia - Inadimplência - Existência de notificação prévia - Atraso no pagamento - Inexistência de ato ilícito - Indenização afastada. I - O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, devendo ser prestado pelo ente público diretamente ou mediante concessão. Neste segundo caso, a empresa concessionária assume a responsabilidade, respondendo objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor; II - É lícito o corte de energia elétrica em decorrência de ser o consumidor inadimplente, desde que cumprida a norma consubstanciada no art. 6º, §3º, inciso II, da Lei 8.987/95; III - No caso dos autos, mesmo tendo sido advertida acerca da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica caso não efetuasse o pagamento da fatura do mês de julho de 2018 vencidas vencida no dia 27/08/2018, a parte autora somente quitou essa conta no dia 30/08/2018, restando perfeitamente justificável, portanto, a suspensão do serviço fornecido; IV - Não configurada conduta ilícita da fornecedora de energia elétrica, não há dano moral a ser reparado; V - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº201900727623 nº único0000569-46.2019.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/01/2020) (TJ-SE - AC: 00005694620198250007, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) grifei Considerando tudo que foi relato, entendo pela legalidade na suspensão do serviço de energia elétrica, pois a autora ficou inadimplente e foi avisada na fatura seguinte sobre a possibilidade de corte, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos. Portanto, não há que se falar em responsabilidade da requerida quanto a danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização e declaração de nulidade do valor questionado. Como se vê, in casu, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao preconizado nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo conduta ilícita da promovida, não há que se falar em indenização por danos morais, ao ter procedido com amparo no exercício regular do seu direito (Art. 188, I, Código Civil). As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 13 de janeiro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito