Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CICERA PATRICIA DE LUCENA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0004794-02.2019.8.06.0149
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença que homologou o pedido de desistência do exequente e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Embargos movidos (id 99982104), converti o julgamento em diligência e determinei que a secretaria certificasse a existência de eventual custa remanescente e, na sequência, a intimação do embargado para contrarrazoar (id 109901060). Custas emitidas (id 112546274). Certidão de decurso de prazo sem que nada tenha sido apresentado pelo embargado (id 127259018). Em seguida, os autos vieram conclusos. Decido. É cediço que a interposição de embargos de declaração deverá abarcar, na forma do art. 1.022, do CPC, qualquer decisão que incorrer em: i) obscuridade ou contradição; ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar; e iii) erro material. Analisando os fundamentos dos embargos de declaração, o autor, ora embargante, apesar de não esclarecer se a sentença incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretende sua correção para que seja o executado condenado a pagar as custas remanescentes e não o exequente, haja vista ser quem motivou o ajuizamento da ação em razão da sua inadimplência. Via da regra, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu (art. 90 do CPC). Ocorre que o pedido de extinção da presente execução formulado pelo exequente se baseou em renegociação realizada extrajudicialmente entre as partes, e, consequentemente, a perda do objeto pela superveniência falta de interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485, do CPC. Nesse sentido entende o e. TJCE: "[…] O acordo firmado entre as partes implica no desaparecimento do interesse processual, ante a inexistência de lide, uma vez que o objeto do presente feito foi objeto de composição amigável na seara extrajudicial, antes da formação da tríade processual, restando claro que na espécie ocorre a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, como aconteceu. 5. Dessa forma, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse de agir reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida." (TJ-CE - AC: 01686446520178060001 CE 0168644-65.2017.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Por tal razão, reputo necessária corrigir a sentença embargada, apenas nos seguintes termos, mantendo inalteradas as demais disposições: "[…] Esvaziando-se o objeto do processo, por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do autor/exequente no prosseguimento do feito. Nesse sentido, preconiza o artigo 493 do CPC, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Diante do exposto e da ausência superveniente do interesse processual, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil. Segundo o princípio da causalidade, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, nesse sentido, condeno o executado ao recolhimento das custas remanescentes e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). […]" Isso posto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença embargada nos termos acima descritos. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus advogados constituídos, via DJE. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito