Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 3000821-78.2023.8.06.0300 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95): Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCINILDA DE SOUSA LIMA em face de MUNICÍPIO DE SABOEIRO ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Citado o promovido, ausente o oferecimento de defesa, este juízo decretou sua revelia, tornando-o revel (ID nº 106324842).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foi empossada em 03 de junho de 2002, exercendo a função de agente administrativo, na Secretaria de Saúde. Alega que recebia o salário no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) e realizava uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Afirma que nunca recebeu o reajuste anual previsto na Lei orgânica Municipal, denominado anuênio. Por fim, requer que o demandado seja condenado ao pagamento do anuênio dos últimos 5 (cinco) anos, no montante de R$ 11.438,33 (onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos). Destaca-se que é aplicável à relação entre as partes a Lei municipal n° 014 de 06 de junho de 1997, a qual se trata de uma lei específica instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Saboeiro. O cerne da presente questão é verificar o direito à percepção, pela servidora pública municipal, do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% sobre o vencimento base, previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 014/97 do Município de Saboeiro. No caso em análise, examinando os documentos anexados, assim como a legislação municipal de regência da matéria, conclui-se que o adicional por tempo de serviço depende unicamente da demonstração por parte da servidora de quantos anos detém de efetivo exercício do cargo público em referência. A autora demonstrou que ingressou em junho de 2002 na função de agente administrativo, inexistindo, por seu turno, qualquer informação que afaste o direito da parte promovente de contabilizar o reajuste anual de 1% a cada ano sobre o valor do vencimento. Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte julgado do TJCE: ANUÊNIO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL CONSIDERANDO O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO ANUÊNIO. DEVIDAS AS DIFERENÇAS AINDA NÃO ADIMPLIDAS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA VISANDO À FRUIÇÃO DA BENESSE DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAR O DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG, ATÉ 08/12/2021. HONORÁRIOS A CARGO DO MUNICÍPIO MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006237020228060130, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) Portanto, em análise dos autos, faz-se necessário garantir à parte autora o recebimento dos valores referentes ao reajuste anual dos últimos 5 anos, indevidamente retidos, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para condenar o município demandado ao pagamento do anuênio dos últimos 5 (cinco) anos, na quantia de R$ 11.438,33 (onze mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos que dispõe a EC nº 113/2021, de 08/12/2021. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito