Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002538-90.2024.8.06.0171 Parte Promovente: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Parte Promovida: TANIA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA PEDROZA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME contra sentença que acolheu os embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá para processar a execução de título executivo extrajudicial de honorários advocatícios contratuais sobre verbas do FUNDEF e, em seguida, julgou improcedente liminarmente a execução de título executivo extrajudicial (honorários advocatícios contratuais) com base no artigo 332, inciso II do CPC combinado com ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal. O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada, pois não seria juridicamente possível que um juiz incompetente apreciasse o mérito da questão, eis que gera nulidade do julgamento. Além do que, mesmo declarando-se incompetente, baseou-se em um entendimento do STF sobre a vinculação de recursos da educação, aplicando-o de forma inadequada ao caso. Argumenta, ademais, que este Juízo não motivou adequadamente os entendimentos. Requer o provimento dos embargos, com aplicar dos efeitos infringentes, para sanar os vícios apresentados, entregando-se, assim, de maneira completa, a prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. De início, esclareço que ao opor embargos de declaração, o embargante confere ao juiz a possibilidade de alterar a sentença após a publicação, de conformidade com o artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil. Em letras: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." - grifei No caso, se trata de incompetência territorial e, portanto, relativa, ou seja, não se trata de matéria de ordem pública. Somente a incompetência absoluta, que se relaciona a norma de ordem pública, gera nulidades. Ressalte-se que é o próprio embargante quem sustenta que este juízo é o competente para a causa. Logo, a argumentação do embargante é que contém uma contradição em si mesma. O fato é que: a força normativa da Constituição e a primazia do julgamento de mérito autorizam, considerando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do pedido e a aplicação da tese pacificada na mais alta corte do país. Quanto ao mérito, é evidente que gira em torno da possibilidade de execução individual de honorários advocatícios contratuais a serem pagos com recursos do FUNDEF. E a sentença embargada foi categórica ao reconhecer a impossibilidade jurídica desta pretensão, que busca, por via transversa, contornar o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, que expressamente vedou a utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Conforme já consignado na sentença, se a execução de honorário contratual não cabe contra o Município, porque se trata de recurso do FUNDEF e o objeto é honorário advocatício contratual, a mesma razão de decidir incide para o caso do valor do FUNDEF recebido legitimamente pelo servidor público da educação. Portanto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Se o embargante está insatisfeito com o teor da decisão, deve manejar o recurso apropriado, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reforma do julgado. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular