Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031135-62.2020.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA. APELADA: FRANCISCA MARIA DE SOUSA LIMA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que decidiu pela procedência da pretensão autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Tauá a fornecerem o medicamento Xarelto 2,5 mg, para paciente hipossuficiente, diagnosticada com Aterosclerose das Artérias das Extremidades (CID 10:I70.2), conforme prescrição médica. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. Preliminar rejeitada. 3. O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 4. Constatada a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-la, garantindo o respeito à Constituição Federal. 5. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 6. A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 7. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 8. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum ora combatido, devendo ser confirmado, na íntegra, por este Tribunal. - Precedentes. - Apelação cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0031135-62.2020.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que decidiu pela procedência da pretensão autoral. O caso/a ação originária: Francisca Maria de Sousa Lima promoveu ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência com preceito cominatório em face do Estado do Ceará e do Município de Tauá/CE, aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que fora diagnosticada com Aterosclerose das Artérias das Extremidades (CID 10:I70.2), necessitando, com urgência, do fornecimento contínuo do medicamento Xarelto 2,5 mg de 12/12h, 60 comprimidos por mês, conforme prescrição médica. Diante disso, requereu, inclusive liminarmente, a condenação do Poder Público à efetivação do seu direito à vida e à saúde, notadamente por não reunir condições financeiras de arcar com os custos do medicamento. Tutela de urgência deferida (ID 13788724). Contestação do Município de Tauá/CE (ID 13788732), em que alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a possibilidade de quebra da isonomia, em caso de atendimento prioritário de um paciente, em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade de observância à separação dos poderes e à reserva do possível. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Apesar de devidamente citado (ID 13788719), o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Sentença, ID 13788949, em que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE decidiu pela procedência da pretensão autoral. Confira-se seu dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida anteriormente (id 51425790), condenando o Estado do Ceará e o Município de Tauá na obrigação de fazer a fornecerem o medicamento XARELTO 2,5 MG, na forma da prescrição médica. No caso de fornecimento de insumo de forma continuada, mantenho a necessidade de apresentação de NOVA RECEITA A CADA 06 (SEIS) MESES aos entes públicos. Esta medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual prescreve que: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Sem custas, em razão do disposto no artigo 10, I da Lei estadual 12.381 de 1994. Inconformado, o Município de Tauá/CE interpôs Apelação Cível (ID 13788952), reiterando os argumentos apresentados em 1º grau de jurisdição para, ao final, pugnar pela reforma da sentença, consequente improcedência da demanda. Contrarrazões ofertadas pela promovente (ID 13788958), em que pleiteia o improvimento do recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar parecer, conforme informação nos autos de decorrência de prazo. É o relatório. VOTO Trata o caso de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado pela autora, hipossuficiente, diagnosticada com Aterosclerose das Artérias das Extremidades (CID 10:I70.2), condenando os entes públicos promovidos no fornecimento do medicamento Xarelto 2,5 mg de 12/12h, 60 comprimidos por mês, conforme prescrição médica. Por partes e em tópicos, segue este voto. - Da legitimidade do Município de Tauá para figura no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacamos) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9. Agravo Interno não provido." (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (destacado) Desse modo, não há que se falar, absolutamente, em ilegitimidade do Município de Tauá/CE, para figurar no polo passivo da lide. Ademais, em se tratando aqui de causa relativa a medicamento não disponibilizado pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete o(a) paciente, fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243, ex vi: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (destacado) Reconheço a legitimidade dos entes públicos promovidos para figurarem no polo passivo da ação. - Do dever da Administração, como um todo, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde. Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". (destacamos) Como já dito, a paciente fora diagnosticada com Aterosclerose das Artérias das Extremidades (CID 10:I70.2), necessitando do fornecimento do medicamento Xarelto 2,5 mg de 12/12h, 60 comprimidos por mês, por prazo indeterminado (IDs 13788705 e 13788721) Com efeito, analisando a prova colacionada aos autos, especialmente os laudos médicos, observa-se a necessidade da concessão do medicamento Xarelto, registrado na ANVISA, diante da demonstração da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e riscos de complicações graves (ID 13788721). Para que não paire qualquer dúvida a este respeito, e a fim de demonstrar a imprescindibilidade do tratamento, necessário para a melhora da paciente, transcrevo trechos do relatório médico elaborado pelo Dr. Hilton Aguiar Canuto, CRM 15336 /CE, in verbis: "(...) Necessita fazer uso contínuo do medicamento Xarelto 2,5mh (01 comprimido 2 vezes ao dia) de forma contínua. Este medicamento mostrou-se fundamental para o tratamento destas patologias acima, reduzindo significadamente o risco de amputação, porém não é fornecido pelo SUS. Os medicamentos fornecidos pelo SUS para este tipo de patologia (AAS e SINVASTATINA) também deverão ser usados, mas com o conhecimento científico atual, não são suficientes." (ID 13788721) Deste modo, resta patente a necessidade e a urgência da concessão do fármaco pleiteado, sob pena de ocasionar sérios riscos à vida da paciente. Assim, constatando-se a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal. Ademais, o tratamento fora prescrito por profissional médico que acompanha a paciente, sendo sua responsabilidade atestar a melhor e a mais adequada medida visando minimizar a dor e o sofrimento de pessoa portadora de moléstia grave. Deste modo, certo é que o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, este dispositivo possui aplicabilidade imediata. Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. Tal direito, inclusive, apresenta-se como sendo questão de grande relevância pública, resguardada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (mais conhecido como Protocolo de San Salvador), o qual foi adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, tendo sido aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56 de 19 de abril de 1995, e promulgado através do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999, cujo art. 10 assim dispõe, in verbis: "Art. 10 Direito à saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tornar efetivo à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e especialmente a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a) Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) Educação de população sobre a prevenção e tratamento dos problemas de saúde; f) Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis." Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do autor. Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Deste modo, o bem jurídico que se pretende resguardar com a interposição da presente actio é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente. O Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando neste sentido, como se depreende do seguinte excerto jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) (destacamos) Sobre o tema em apreço, importante transcrever julgados desta egrégia Corte de Justiça que, ao analisar idêntica matéria, assim se posicionaram: "REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO 02 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que julgou procedente a pretensão autoral, obrigando o ente público municipal ao fornecimento do medicamento Xarelto (RIVAROXABANA) 20mg, em favor da substituída, de acordo com o parecer do profissional de saúde responsável pelo seu acompanhamento, bem como determinou a apresentação, a cada seis meses, de nova receita com a prescrição médica. 2. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado à generalidade dos cidadãos. Assim, cabe ao município requerido assegurar, através do fornecimento do fármaco pleiteado, o direito à vida. Inteligência dos arts. 6º e 196 da CF/88. 3. Os requisitos contidos no precedente vinculante do STJ (Tema 106, leading case REsp nº 1657156) restaram atendidos no caso, havendo comprovação nos autos, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; além da incapacidade financeira da substituída processual para arcar com os custos dos medicamentos prescritos, se tratando de medicamento com registro na ANVISA. 4. Versando a demanda sobre concessão de prestação continuativa, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da medida, consoante Enunciado nº 02, com redação dada pela III da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0800005-48.2022.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PORTADOR DE EMBOLIA E TROMBOSE VENOSA (CID 10; I 82.9). CONCESSÃO DO FÁRMACO XARELTO (RIVAROXABANA). LAUDO MÉDICO. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NA TESE REPETITIVA 106 DO STJ (EDCL NO RESP 1657156/RJ). SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8°, DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da obrigação de o Município fornecer contínua e gratuitamente ao apelado - portador de embolia e trombose venosa (CID 10; I 82.9) com risco de trombose - o fármaco "Xarelto" (Rivaroxabana), com registro na ANVISA e não dispensado pelo SUS. 2. A parte autora comprovou a imprescindibilidade do medicamento mediante relatório médico circunstanciado, atestando a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS ao caso em questão. 3. Verifica-se que o relatório médico coligido aos autos atende aos requisitos firmados no EDcl no REsp 1657156/RJ (Tema Repetitivo 106, do STJ), sobre a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 4. Súmula 45 deste Tribunal, dispõe que compete ao Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é no sentido de que a saúde é um direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não havendo óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. 6. Constatado que houve equívoco na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio. Incidência do art. 85, § 8°, do CPC, apreciação equitativa. 7. O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 8. Apelo conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência fixados de ofício, conforme o § 8° do art. 85 do CPC. Sentença mantida nos demais termos. (Apelação Cível - 0005541-29.2019.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (destacado) * * * * * CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE (CID M 0.80). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FORTEO (TERIPARATIDA) 20MG. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO (ART. 300, CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por MARIA NEUSINHA SARAIVA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer autuada sob o nº. 0166735-51.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a tutela provisória vindicada, a pretexto de que a parte autora limitou-se a acostar prescrição médica, sem justificar e demonstrar a eficácia do fármaco requerido. 2. Inicialmente, destaco que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Feita essa ressalva, consigno que o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 196 do texto constitucional estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 4. Sob esse enfoque, volvendo ao caso dos autos, extrai-se dos documentos carreados, que a autora, ora agravante, de 88 (oitenta e oito) anos de idade, foi diagnosticada com Osteoporose (CID M0.80), necessitando fazer uso do fármaco FORTEO (TERIPARATIDA) 20MG, de uso contínuo, sob pena de risco de fratura (fl. 48). 5. Não se pode perder de vista que o produto prescrito, de nome comercial FORTEO e princípio ativo "TERIPARATIDA", possui registro (112600079) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com validade até 03/2023. (<https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351178460200263/>). 6. Demais disso, restou comprovado por meio de laudo fundamentado pela autoridade médica competente, a imprescindibilidade do medicamento. E, por outro lado, a incapacidade financeira da agravante de arcar com o custo do fármaco prescrito, o que atende de forma cumulativa os requisitos estabelecidos no REsp nº. 1657156/RJ (STJ), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. 7. Ressalve-se, ainda, que a questão atinente à impossibilidade de meios (reserva do possível), ou seja, de recursos para custeio do tratamento médico só poderia ser conhecida diante da inexistência absoluta deles, que não é o caso dos autos, não havendo nenhuma demonstração para justificar essa hipótese. 8. Nesse panorama, não pairam dúvidas de que a situação de saúde da requerente inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, não andou bem o Magistrado de planície quando do indeferimento da pretensão autoral. O caráter programático da regra descrita no texto da Lei Maior, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 09. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada, para conceder a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o ente demandado (aqui agravado) forneça à demandante (ora agravante), o medicamento pleiteado, na quantidade e periodicidade recomendada pelo médico que lhe assiste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil), limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento." (AI 0629779-79.2018.8.06.0000, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019) (destacamos) Por se tratar de matéria tão recorrente, imperioso destacar que esta Corte de Justiça sumulou entendimento no sentido de que: "Súmula 45 TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." (destacamos) Oportuno destacar, ademais, que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP, in verbis: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." Do mesmo modo, o entendimento sedimentado do STJ: "ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). Não foi isso, porém, o que ocorreu in casu, em que o ente público não trouxe aos autos qualquer prova de que o custeio do tratamento ora vindicado nos autos poderia comprometer os recursos financeiros destinados à área da saúde e inviabilizar o atendimento do restante da coletividade. Destarte, ao se negar a fornecer tratamento adequado para paciente hipossuficiente e acometida de doença grave, sem apresentar qualquer razão plausível para tanto, o Estado do Ceará e o Município de Tauá/CE omitiram-se em garantir seu direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo, assim, dever constitucional, e praticou ato atentatório à dignidade da pessoa humana, o que não se pode absolutamente admitir. À luz de tais considerações, extrai-se que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando condenou os entes públicos promovidos a disponibilizarem o tratamento de que necessita a paciente, para o enfrentamento de sua enfermidade. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Apelação Cível interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora