Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0111022-91.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: L & A PROMOTORA DE VENDAS LTDA
EXECUTADO: EDER SAVIO DO NASCIMENTO MARIANO, ANA CLAUDIA PEREIRA CRISOSTOMO MARIANO APENSO: [] DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 132436377. L&A PROMOTORA DE VENDAS EIRELI opôs embargos de declaração (ID 92376700) em face da decisão de ID 92376696, que declarou que os valores bloqueados de fls. 252/254 (ID 92376248) estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade e, por conseguinte, determinou sua liberação por meio de Alvará Judicial de Transferência em favor dos executados. Em síntese, pontuou que há clara incompatibilidade entre as decisões de fl. 280 (ID 92376273) e fl. 291 (ID 92376684) com a ora decisão embargada, no tocante a liberação do valor bloqueado da Sra. Ana Claudia em favor da Exequente e requereu o esclarecimento da obscuridade da fundamentação legal e probatória dos autos que legitimou imputar a impenhorabilidade do valor bloqueado do executado Sr. Eder Sávio do Nascimento Mariano. Intimada (fls. 318/319 - ID's 92376703 e 92376705), a parte recorrida não apresentou contrarrazões É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Em análise aos presentes autos, verifico que foram bloqueados, às fls. 252/254 (ID 92376248), o valor de R$ 3.453,67(três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) em nome de ANA CLAUDIA PEREIRA CRISOSTOMO MARIANO, e o valor de R$ 1.047,14 (hum mil e quarenta e sete reais e catorze centavos) em nome de EDER SAVIO DO NASCIMENTO MARIANO. A executada ANA CLAUDIA PEREIRA CRISOSTOMO MARIANO apresentou manifestação através da petição de fls. 260/262 (ID 92376259), alegando impenhorabilidade. Todavia, não juntou aos autos documentos comprobatórios, conforme determinado no despacho de fls. 270. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06222362020218060000 CE 0622236-20.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Em que pese a executada ANA CLAUDIA PEREIRA CRISOSTOMO MARIANO não ter apresentado documentos que comprovassem o alegado, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça é de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, bastando a alegativa da parte executada. Por esta razão, neste caso, reconheço a impenhorabilidade. O executado EDER SAVIO DO NASCIMENTO MARIANO, embora tenha tido o valor de R$ 1.047,14(hum mil e quarenta e sete reais e catorze centavos) bloqueado em suas contas, ou seja, valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, quedou-se silente mesmo após ter sido intimado (fls. 294 - ID 92377927) para se manifestar sobre o bloqueio realizado. Neste caso, deixo de reconhecer a impenhorabilidade, tendo em vista que o executado sequer apresentou qualquer tipo de manifestação quanto aos valores bloqueados em suas contas. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para provê-los, parcialmente, nos seguintes termos: 1) Tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade em relação à executada ANA CLAUDIA PEREIRA CRISOSTOMO MARIANO, determino a liberação do valor de R$ 3.453,67(três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), mais juros e correção monetária, em favor da referida executada por meio de alvará judicial de transferência, considerando que o valor já foi transferido para conta judicial. Intime-se a executada, por meio de seu representante legal, para informar conta de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição do alvará; 2) Quanto ao valor de R$ 1.047,14 (mil e quarenta e sete reais e catorze centavos) bloqueado nas contas do executado EDER SAVIO DO NASCIMENTO MARIANO, determino o levantamento do valor pela parte exequente através de alvará de transferência. Assim, expeça-se alvará judicial, incluindo os juros e correção monetária, com base nas informações abaixo: VALOR 1.047,14 ID/CONTA ESCRITURAL 072020000010573957 BENEFICIÁRIO L&A Promotora de Vendas Eireli CPF/CNPJ 01.264.485/0001-93 AGÊNCIA 0452-9 CONTA 121335-0 BANCO Banco do Brasil Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)