Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0192386-22.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - EPP
EXECUTADO: VIAGENS MARK OPERADORA, TURISMO E RECEPTIVO EIRELI - EPP APENSO: [] DECISÃO LusaNova do Brasil Operadora de Turismo LTDA opôs embargos de declaração no ID 115646294 em face da decisão de ID 109985490 que indeferiu o pedido de sucessão processual. Em síntese, pontuou que no ato de dissolução da pessoa jurídica executada, a sócia teria recebido um valor equivalente a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) após a liquidação da sociedade, inclusive, afirmou que esse valor foi recebido no curso da execução. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte recorrente objetiva que a decisão seja aclarada no sentido que sanar omissão quanto a alegação de que a sócia da executada teria recebido em sede de liquidação uma quantia em dinheiro o que a torna legitimada a figurar no polo passivo. No entanto, o assunto já foi examinado e decidido no ID 109985490 quando foi afirmado que "a sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente depois de deferida a desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e seja observado o respectivo incidente, com observância da ampla defesa e do contraditório". In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da decisão de ID 109985490. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0192386-22.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - EPP
EXECUTADO: VIAGENS MARK OPERADORA, TURISMO E RECEPTIVO EIRELI - EPP APENSO: [] DECISÃO A parte exequente argumenta que há entendimento na jurisprudência no sentido de que "a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural", o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda. O exequente busca naverdade a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, ao argumento de que ocorreu sua dissolução irregular. Todavia, não há como redirecionar a execução para os sócios da sociedade empresária executada, sem que seja adotado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão tal como postulada pela parte não é admitida e o precedente citado não é vinculativo, de modo que não se aplica ao presente caso, pois a sociedade limitada só se extingue depois do encerramento do procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente depois de deferida a desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e seja observado o respectivo incidente, com observância da ampla defesa e do contraditório. Eventual dissolução irregular da sociedade limitada não induz à sua extinção legal e, por via de consequência, torna estéril qualquer discussão a respeito da sua sucessão com base no art. 110 do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios da sociedade empresária executada, uma vez que o patrimônio dos sócios somente pode ser alcançado na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso em apreço, a ora agravante busca, por via obliqua, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, ao argumento de que ocorreu sua dissolução irregular. Todavia, não há como redirecionar o cumprimento de sentença para os sócios da sociedade empresária agravada, sem que seja promovida a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07153338120208070000 DF 0715333-81.2020.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Isso posto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] indefiro o pedido da parte exequente, consistente em promover a sucessão processual e o consequente redirecionamento da execução para incluir no polo passivo os sócios da sociedade empresária sem a desconsideração da personalidade jurídica, devendo requerer o que for de direito para fins de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios da empresa serão citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis. Dê-se ciência ao exequente da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)