Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000225-59.2022.8.06.0032.
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000225-59.2022.8.06.0032 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 53411723869404, no valor de R$ 16.582,79, com a instituição financeira promovida, o qual não reconhece. Pugnou pela inexistência do débito e a baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação a título de danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos. Contestação: A demandada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, alega a ilegitimidade ativa do autor, bem como a conexão entre processos. No mérito, afirma a inexistência de danos morais. Contestação: O demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A alega a ilegitimidade ativa do autor, a sua ilegitimidade passiva e a conexão entre processos. No mérito, afirma que não possui mais qualquer legitimidade para responder sobre os fatos narrados na inicial, haja vista que o contrato ora discutido fora cedido pela Renova à Cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega, ainda, que s, a contratação ocorreu mediante a apresentação do cliente, que portava documentos pessoais emitidos pelos órgãos públicos, não havendo o que se falar em qualquer suspeita de fraude no ato da contratação. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não faz a prova mínima do seu direito, uma vez que a inicial, consta instruída com documento que sequer consta algum dado do Autor. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que vem sofrendo uma série de abalos e constrangimentos por não conseguir sequer abrir uma simples conta-corrente em um banco, pois sempre é informado que deve mais de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) ao requerido. Contrarrazões: Defendem a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório, decido. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a obser-vância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços. Nesse contexto, -vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em que pese a possibilidade de in-versão do ônus probatório, é certo que cabe à parte autora a compro-vação mínima de fato constituti-vo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a inversão do ônus da prova não é fenômeno automático. Deve ser analisado pelo juízo caso a caso. No feito sob análise, o julgador monocrático entendeu, acertadamente, não ser necessária referida inversão. Nesse teor, a jurisprudência: "Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Alegação de lesão em porta bancária. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório não é impositiva. Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cumpre ao julgador, de acordo com as regras ordinárias da experiência, determinar a aplicabilidade dessa norma processual quando constatada verossimilhança nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso concreto, compete ao autor a prova de que a lesão em seu dedo ocorreu por travamento da porta bancária, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Falta de evidência do nexo de causalidade entre ação ou omissão da instituição bancária e a lesão da autora. Dever de indenizar não configurado. Apelo provido. (TJ-RS Apelação Cível, Nº 70081578502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019)" No caso sob exame, todavia, a parte autora, ora recorrente, embora alegue inscrição indevida, não demonstra que a suposta consulta de negativação (id 11585971) está vinculada ao seu CPF ou qualquer outro dado pessoal. Assim, não sendo verossímeis as alegações autorais, e não sendo a parte recorrente impossibilitada, ou submetida a patente dificuldade, de produzir as provas de suas alegações no presente caso concreto, ao não conseguir comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não prosperam suas alegações recursais. Frise-se que a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse que qualquer inscrição indevida vinculadas ao seu CPF, juntando apenas prints de tela, onde informa o contrato e seu respectivo valor, mas, não consta identificação que vincule a parte autora, como CPF ou nome. Diante da ausência de fato constituti-vo do direito autoral, não há que se falar em obrigação da parte requerida em pagar à parte autora reparação por danos morais, em -virtude da ausência de constatação de ato ilícito praticado pela parte promo-vida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
02/10/2024, 00:00