Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000261-36.2024.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Parte Ativa: LPM SECURITIZADORA S A Parte Passiva: FREITAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela LPM SECURITIZADORA S/A contra FREITAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. O título exequendo foi acostado nos ID n. 112413796. Memória de cálculo do débito, ID n. 112413795. Não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Ausente, porém, a comprovação do recolhimento das custas processuais. Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos. Apresentado o comprovante, cite(m)-se, desde logo, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, incluindo o valor das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor do débito em execução. No caso de pagamento integral da dívida executada no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, alcançará 5% do valor do débito, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. O prazo para o oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), contado da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Ressalte-se que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no § 1º do art. 919 do CPC. Advirta-se ainda que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, dando ensejo à imposição de multa em favor do exequente no patamar de até 20% do valor da execução (art. 918, parágrafo único c/c art. 774, parágrafo único, ambos do CPC). Além disso, no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito, efetuar o depósito judicial de 30% do valor em execução (incluídas as custas e os honorários advocatícios) e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte do executado, e não havendo pedido de penhora on-line, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos art. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º, do CPC). Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular