Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002113-75.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: NOBRE LAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 11.084.977/0001-50 (AUTOR) Polo Passivo: MR PAI & FILHO LTDA - CNPJ: 52.453.177/0001-47 (REU) SENTENÇA
Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por NOBRE LAR VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra MR PAI E FILHO LTDA. A parte autora alega, em suma, que é credora da parte ré no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), valor este oriundo de uma dívida contraída pela parte ré, como atesta a nota emitida em 14/03/2024. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e, ademais, não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante preconiza o art. 373 do CPC. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência do débito da parte ré contraído junto à parte autora. Segundo a parte autora, a parte ré lhe é devedora da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em decorrência da dívida contraída. A parte autora instruiu os autos com boletos bancários que têm como beneficiária a parte autora e como pagadora a parte ré, sendo um boleto com vencimento para 10/05/2024, no valor de R$ 1.500,00, e o mesmo boleto com vencimento para 10/05/2024, todavia no valor de R$ 1.608,40, em razão do acréscimo de juros/multa de R$ 108,40 ao valor principal de R$ 1.500,00. A parte autora ainda instruiu o feito com um documento intitulado "nota fiscal eletrônica", documento este supostamente emitido às 17:06:02 horas do dia 14/03/2024, tendo como destinatária a parte ré. O documento elenca os produtos supostamente adquiridos pela parte ré junto à parte autora, sendo o valor total dos produtos de R$ 1,724,90 e tendo como total em aberto o valor de R$ 1.500,00. Ademais, a parte autora instruiu a inicial com um documento intitulado "Contas a receber", contendo informações de que a parte ré, no dia 14/03/2024, contraiu uma dívida com a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento para 01/04/2024, dívida esta que não teria sido adimplida e possui, atualmente, um valor em aberto de R$ 1.697,50; instruiu a exordial com o documento intitulado "FICHA CADASTRAL - CÓDIGO 29500566", preenchida com os dados da parte ré; e, por fim, instruiu a exordial com um documento intitulado "Impressão - Venda", que detalha a dívida supostamente contraída pela parte ré, no valor bruto de R$ 1.724,90, descrevendo o documento que R$ 224,90 teriam sido pagos com cartão de crédito, e o saldo de R$ 1.500,00 deveria ser pago no crediário, com vencimento para 01/04/2024. Esses documentos constituem provas que efetivamente demonstram que a parte ré contraiu o débito alegado junto à parte autora, sobretudo porque a parte ré, mesmo tendo sido regularmente citada (ID 129435057), não compareceu à audiência de conciliação (ID 133009123), sendo declarada revel na decisão de ID 133011486. Verifico, ainda, que a parte ré também não ofereceu contestação. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, considero que os documentos com os quais a parte autora instruiu o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive porque se aplica à parte ré a presunção de veracidade das alegações autorais decorrente da revelia e da inobservância do ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 341 do CPC), sendo presumidamente verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial e não impugnadas pela parte ré, que não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor devido, porém com os parâmetros de juros de mora e correção monetária estabelecidos na legislação, ante a ausência de disposição contratual em sentido contrário. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas e sem honorários, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz