Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002114-60.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: NOBRE LAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Polo Passivo: ROCHED DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por NOBRE LAR VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, parte autora, em face de ROCHED BRASIL CONSTRUTORA LTDA, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que se tornou credora da parte ré no valor de R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos), conforme demonstrado em nota promissória emitida em 13/09/2023. Suscitou que a referida nota promissória teve origem em uma dívida contraída pela parte ré e que, atualizada com juros e correção monetária, o montante perfaz o valor de R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos). Alegou que, na data prevista para o pagamento, não recebeu a quantia devida, tendo realizado diversas tentativas de recebimento do valor, porém, não obteve êxito. Sustentou que a parte ré permanece inadimplente. No mérito, a parte autora postulou a condenação da parte ré na quantia R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos), devidamente acrescida de juros e demais encargos. A sessão de conciliação restou prejudicada (ID 127211159), em virtude da ausência da parte ré, embora devidamente citada (ID 126939549), razão pela qual foi decretada a revelia na decisão de ID 127212059 Foi conferido às partes a oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir, não tendo as partes requerido a produção de novas provas. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte ré de lhe pagar quantia certa, visto que ambas as partes teriam constituído relação jurídica obrigacional. Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com "Comprovante de Venda A Prazo - Via da Loja", constando na denominação do cliente o nome da parte ré "ROCHED BRASIL CONSTRUTORA EIRELE", bem como a descrição da venda no valor de R$ 77,70, contendo a assinatura do cliente (ID 112404829). Ademais, anexou também tela sistêmica constando o valor acrescido de encargos, com a situação "em aberto" (ID 112404830). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora devidamente citada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ademais, a parte ré sequer ofereceu contestação, deixando, assim, de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Como consequência, tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, com fundamento no art. 341 do CPC, já que não foram impugnadas pela parte ré. Além disso, verifico que houve a produção dos efeitos materiais da revelia da parte ré, tendo em vista que, não obstante devidamente citada, a parte ré deixou de comparecer à sessão de conciliação, atraindo contra si a presunção de veracidade das alegações autorais. Desse modo, compreendo que merece acolhimento o pleito formulado na ação, observando-se, contudo, as regras legais de juros de mora e correção monetária, considerando a inexistência de regra contratual pactuada pelas partes em sentido contrário. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do vencimento da obrigação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz