Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: COLUMINJUBA AGROPECUARIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0001804-95.2000.8.06.0119 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou extinta por suposto abandono do processo, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de COLUMINJUBA AGROPECUARIA S/A; nos seguintes termos (ID 18903125):
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em face de COLUMINJUBA AGROPECUARIA S/A. Após longo decurso temporal sem que houvesse êxito na execução da dívida e tendo em vista a ausência de movimentação processual, determinou-se a intimação do exequente para dizer se ainda tinha interesse no feito (ID 99014999) Todavia, embora intimada, o promovente não se manifestou. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não impulsionou o regular andamento do feito, quedando-se inerte por um lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, além de não cumprir a determinação judicial prevista no despacho de ID 99014999. Assim, presume-se o seu desinteresse no prosseguimento deste, o que enseja o abandono da causa na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da desídia da parte autora em impulsionar o andamento do feito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do CPC. Sem honorários, diante da ausência de oferecimento de defesa técnica pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. [...] Em suas razões (ID 18903128), o recorrente sustenta que sentença merece ser anulada porque, como se pode observar dos autos, o Banco do Brasil não foi intimado pessoalmente, mas tão somente por meio eletrônico e por seu procurador. Por conseguinte, é inegável a inobservância do comando do art. 485, § 1º, do CPC, do que se extrai a conclusão de que o referido ato de comunicação processual praticado está eivado de nulidade, contaminando os demais atos subsequentes, dentre os quais, estaria a própria decisão recorrida. Requer, ao final, o provimento ao presente Apelo, no sentido da nulidade da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Execução Extrajudicial, por suposto abandono do processo, nos termos do art. 485, III, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 16365552) que foi determinado intimação da parte Exequente/Apelante para informar acerca de interesse no prosseguimento do feito, conforme comando judicial ali exarado (18903120): Devido o lapso temporal, intime-se pessoalmente o requerente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, advertindo-se a parte, de que sua inércia caracterizará o abandono da causa e acarretará extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015). [...] Em que pese entender que os casos da espécie autorizam a extinção do processo por abandono; posto que a intimação pessoal reclamada pela parte Exequente restou perfectibilizada por meio eletrônico, o que equivale à intimação pessoal, conforme tranquilo entendimento da Corte Superior e deste Sodalício e, ainda, em que pese a parte Apelante não haver observado falha de procedimento, hábil à anulação da sentença; hei de anulá-la de ofício. É que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto descumprimento de despacho que instou a parte Autora/Apelante para informar acerca de interesse no feito. Inobstante, penso que a nulidade da sentença, de ofício, é a medida que se impõe. É que vícios na atividade judicante, a exemplo de decisões ao arrepio das regras e princípios processuais, podem e devem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se denomina de error in procedendo. Pois bem, em que pese o despacho retrotranscrito, verifico que a parte Exequente peticionou nos autos (ID 18903118), imediatamente ao aludido despacho, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com o viso à adoção de providência tendente à continuidade da demanda. Inobstante, o Magistrado não chegou a apreciar referido pedido; preferiu intimar o Exequente para dizer de interesse no prosseguimento do feito; quando a recente petição, em que continha o pedido não apreciado, já dava a exata noção de seu interesse. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua a norma, a macular o princípio do devido processo legal. Destaco que a extinção do feito, sem adentrar o mérito, acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que o apelante demonstra interesse no prosseguimento do feito. A propósito, o art. 317, do CPC, prescreve que não se deve extinguir o processo sem resolução de mérito, quando possível a correção do vício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, de ofício, por fundamentação diversa, para reconhecer a nulidade da sentença por error in procedendo, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora