MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 61.230,29
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
SICREDI CEARA COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
SICREDI CEARA CENTRO NORTE
Terceiro
LUIZ ROGERIO DE ALENCAR GONCALVES FILHO
Reu
LUIZ ROGERIO DE ALENCAR GONCALVES FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
26/08/2025, 15:33
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DE ALENCAR GONCALVES FILHO em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 03:42
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DE ALENCAR GONCALVES FILHO em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 03:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
11/11/2024, 10:31
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112507079
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Parte Promovida:
REU: LUIZ ROGERIO DE ALENCAR GONCALVES FILHO, LUIZ ROGERIO DE ALENCAR GONCALVES FILHO SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206945-29.2023.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO CENTRO NORTE DO CEARA em face de LUIZ ROGÉRIO DE ALENCAR GONÇALVES FILHO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o promovido aderiu ao Cartões Sicredi, onde o promovido solicitou a aquisição de Cartão de Crédito SICREDI MASTERCARD BLACK de nº 5122********5123, com vencimento todo dia 15 do mês corrente. Entretanto, o promovido excedeu as datas limites para pagamento, restando inadimplemente a partir de 15/07/2023, cujo valor perfaz o montante de R$ 61.230,29 (sessenta e um mil, duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos). Sustenta que tentou de toda forma o recebimento da referida quantia, porém sem êxito, razão pela qual não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Citada, a parte promovida apresentou embargos monitórios (Id 107443245) requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, aduziu: (i) a inexistência de prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, sob o argumento de que o contrato de crédito e as faturas do cartão de crédito não são suficientes para comprovar a existência do débito de forma inequívoca; (ii) o excesso de cobrança diante da aplicação de taxas de juros bem acima da média do mercado; e (iii) defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Vieram os autos conclusos II- FUNDAMENTAÇÃO Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). De início, defiro a justiça gratuita em favor do promovido por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. II.1) - Da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo: O autor almeja o recebimento da quantia representada pela inadimplência das faturas do cartão de crédito de titularidade da ré. A parte promovida, por sua vez, defende que a ação não foi instruída com prova escrita da dívida, pois na sua visão "o contrato de crédito e as faturas do cartão de crédito SICREDI MASTERCARD BLACK, mencionados pelo autor, não são suficientes para comprovar a existência do débito de forma inequívoca, uma vez que a simples existência de tais documentos não tem, por si só, o condão de comprovar a inadimplência alegada". Logo, a controvérsia se resume à existência da prova escrita sem eficácia de títuloexecutivo. Tem-se que a ação monitória é meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC). Quanto ao requisito da prova escrita entende-se que é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito vindicado. Portanto, por se tratar de ação monitória, na qual o autor visa o recebimento de uma dívida, cabe a ele o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, apresentar a prova escrita da dívida. Certo é que o contrato de cartão de crédito e as suas faturas, que demonstram a evolução da dívida, configuram prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Senão, vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO DÉBITO. DOCUMENTOS JUNTADOS. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer. Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2. As faturas de cartão de crédito, o contrato de adesão a produtos e serviços do banco e o demonstrativo de cálculos do débito constituem provas escritas sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC. Logo, os documentos juntados pelo autor autorizam o prosseguimento da ação monitória. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07171739520228070020 1684444, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 2. Uma vez opostos embargos na Ação Monitória e não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, há que ser conferida eficácia ao título apresentado. 3. Embora tenha o embargante alegado que o débito fora quitado por meio de outra contratação, não comprovou suas alegações. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0031983-31.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) No caso, ao analisar a petição inicial, constata-se que o autor juntou proposta de adesão e fatura do cartão de crédito (Id 107443249 e seguintes). Ademais, o embargante não questionou a existência da dívida, mas tão somente que os documentos juntados pelo autor seriam insuficientes para embasar um ação monitória, razão pela qual, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, verifica-se que o autor desincumbiu do ônus probatório, o que impõe a rejeição da pretensão deduzida em sede de embargos monitórios. II.2 - Do excesso de execução: Por fim, vislumbro que a parte embargante alegou, ainda, haver excesso no valor exigido pelo credor em razão da existência de encargos abusivos. É verdade que, em se tratando de embargos monitórios, poderá o embargante alegar toda matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Entretanto, se pretendida a revisão, em sede de embargos, deveria o embargante instruir a inicial com o cálculo do valor que entendem devido, bem como especificarem os encargos que deveriam ser reduzidos ou excluídos com base na tese defendida nos embargos. A fundamentação fática e jurídica do "quantum debeatur" trazida pelo embargante, cravada na incidência de encargos abusivos sobre a importância devida, sem discriminá-los, nem apontar o valor correto e, tampouco, fundamentar eventuais ilegalidades da quantia cobrada, o que, em tese, permitiria a substituição desta pela que o embargante entende devido, é insuficiente para ser acolhida, mormente quando não há nos autos qualquer planilha de cálculo que pudesse comprovar o alegado. O devedor sustentou diversas teses de cobrança abusiva de encargos contratuais de forma genérica, mas não apresentou de modo efetivo o excesso de execução que essas supostas ilegalidades implicariam no montante exequendo. Sobre a alegação de excesso de execução, dispõe o art. 702 do CPC: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." (destaquei) Assim sendo, cabia ao embargante trazer à colação a memória descritiva dos cálculos que entendem devidos, o que não fez. Destarte, é dever do embargante instruir os embargos com a memória de cálculos, de forma específica e inequívoca, apontando desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera alusão ao excesso de execução. Como a parte embargante não apresentou cálculos a fim de provar o excesso e, por outro lado, rebatidas as demais questões trazidas aos embargos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Desnecessárias outras considerações. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de condenar a Parte Promovida ao pagamento da quantia de R$ 61.230,29 (sessenta e um mil, duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos), a ser atualizada por taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês na forma simples desde a citação, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da última atualização do crédito (10/11/2023), constituindo-se o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo autor e ao pagamento honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação. Entretanto, em razão da justiça gratuita que ora concedo em seu favor, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o retomada do curso regular da ação e a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, devendo requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/ CE, 29 de outubro de 2024. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112507079
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112507079
30/10/2024, 14:01
Julgado procedente o pedido
30/10/2024, 14:01
Conclusos para julgamento
29/10/2024, 14:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
11/10/2024, 22:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
18/09/2024, 14:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839969-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 12/09/2024 16:45