Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3005982-93.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: SUZANA BRASIL ACCIOLY DE ARAUJO DECISÃO Recebidos hoje.
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.84153147) protocolado pelo executado em razão da Sentença que homologou o pedido de desistência da exequente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. Em suas razões, alega que o processo foi extinto sem que tenha sido analisada a exceção de pré-executividade apresentada e, por isso, suscita erro material, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC. Preteritamente ao protocolo dos Embargos declaratórios, constatou-se o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo dos autos. Não houve novas manifestações nos autos. É o relato. DECIDO. Entendo ser improcedente os Embargos Declaratórios da executada, porquanto seu fundamento de erro material pela simples ausência de análise da Exceção de Pré-executividade não prospera ante a ausência de interesse de agir na presente na causa. Na execução fiscal, o interesse em executar é da Fazenda Pública, que deve empregar todos os meios necessários e legais para satisfação do crédito exequendo. No caso, mesmo havendo o protocolo da defesa pela parte executada, não subsiste o interesse processual da exequente, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito segundo as condições da ação. A pretensão executória do credor é pois, direito potestativo deste, que a qualquer momento pode desistir independentemente da aceitação do devedor. Abrangido pelo interesse de agir, pode-se afirmar que, no caso em comento, não há a necessidade, utilidade ou adequação para fins de desarquivamento e continuidade do feito, conforme interpretação do art. 17, do CPC. Portanto, não merece prosperar a fundamentação de suposto erro material na sentença a quo, precipuamente quando inexiste a possibilidade jurídica do pedido. Sobreleva ressaltar, até mesmo diante das considerações postas nos embargos declaratórios, que a desistência processual proposta pela Procuradoria está ampara pela Portaria Conjunta nº 08/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza (CE), além de estar em consonância com o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80, portanto, baseada em critérios legais. De outro prisma, para a executada, não resistiria sequer a pretensão de interposição dos embargos declaratórios para fins de modificação da Sentença. Inobstante sua defesa, que limita-se ao ato de barrar os efeitos de constrição e expropriação patrimonial da dívida, e independentemente do argumento escolhido, o ato de desistência unilateral da Fazenda Municipal, por si só, já lhe concede tal benefício. Desse modo, recebo os Embargos Declaratórios para julgá-lo IMPROCEDENTE, considerando a fundamentação supra ante a ausência dos pressupostos de condição da ação. Intime-se a exequente e, após, arquivem-se os autos novamente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito