Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GOMES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADV
REU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000508-26.2017.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GOMES, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A requerente alega ter sofrido acidente em 30 de dezembro de 2015, resultando em trauma no membro superior e abdome. Alega, ainda, ter solicitado administrativamente pedido de indenização de invalidez, tendo sido negado pela seguradora. Por fim alega que faz jus a uma indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No mérito, a parte requerente pede o seguinte: [...] que seja julgado INTEIRAMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar a ré a pagar ao autor o complemento da indenização no valor de R$ 13.500,00, custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Que valor da indenização seja devidamente acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danos [...] A inicial se fez acompanhar dos documentos de id. 110659773 a 110660428 A requerida ofereceu contestação ao id. 110660441, acompanhada dos documentos de ids. 110660462 a 110661020. A parte requerente apresentou réplica ao id. 110661678 Despacho de id. 110661682, determinando a realização de perícia médica na parte requerente. Despacho de id. 110655610 determinou a intimação das partes para apresentarem os quesitos; a inclusão do feito no mutirão DPVAT; a intimação do autor para comparecer pessoalmente ao fórum local, no dia a ser designado, sob pena de extinção do feito. Designado mutirão do DPVAT e audiência de conciliação (id. 110655621). Intimada, a parte requerente não compareceu à realização da perícia designada e audiência de conciliação (id. 110659737). Intimada para justificar sua ausência sob pena de extinção do processo, a parte autora quedou-se inerte (id. 110659741 e 110659742) Novamente intimada, agora pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte autora nada apresentou ou requereu (id. 110659743, 110659763 e 112479749) Instada a se manifestar quanto a inércia da parte autora, a parte requerida requereu o julgamento do mérito (pág. 258/259) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Explico. Segundo o último dispositivo mencionado, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, entendeu-se pela pertinência da realização da prova pericial, considerando a natureza das questões de fato controvertidas (grau da lesão sofrida pela parte autora). Ocorre que, apesar de devidamente intimada (id. 110655622), a parte requerente não compareceu à realização da perícia (id. 110659737). Entendo que se aplica ao caso o disposto no art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Dessa forma, considerando a ausência de comparecimento da parte autora e do seu representante jurídico à realização da perícia, não tendo a parte requerente sequer apresentado justificativa, apesar de estar devidamente representada nos autos por profissional com capacidade postulatória, concluo que deve ser dispensada a produção da prova técnica. Com efeito, passo a enfrentar o mérito, julgando antecipadamente a pretensão autoral. Na exordial, a parte requerente sustenta que faz jus à complementação do valor percebido a título de Seguro DPVAT. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). De outro lado, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). Ademais, cumpre pontuar que o caso em tela não configura hipótese de abandono a ensejar a extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC), tendo em vista que para se reconhecer abandono é necessário que o autor tenha tenha deixado de fornecer elementos para a formação regular do processo. Não sendo o caso, a omissão não representa abandono. Portanto, ainda que se considere a lógica da inversão do ônus da prova, a parte autora não se encontra dispensada do dever de apresentar elementos mínimos que denotem a configuração do direito alegado, o que não se verifica ter ocorrido no presente feito, haja vista que a narrativa fática não restou comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos, sobretudo tendo-se em conta que a parte autora não colaborou para a produção da prova pericial, enquanto que a parte requerida, diversamente, não obstaculizou o esclarecimento das questões controvertidas. Concluo que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, já que na espécie é indispensável a realização de prova pericial apta a embasar a fixação do quantum indenizatório e a parte sequer compareceu em Juízo na data e horário designados para se submeter ao exame pericial, embora regularmente intimada por meio de advogado Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz