Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: OTÁVIO PEREIRA DA SILVA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE RELATIVA AO TEMA 980 DO STJ, PORQUANTO NÃO CONSTA DA CDA OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO A DATA DO VENCIMENTO DO IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU, CASO SEJA DESCONHECIDA, O INÍCIO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE. DÉBITO EXECUTADO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APENAS EM 11/06/2007, QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS RELATIVAMENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. REMISSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044224-37.2007.8.06.0001
Trata-se de Execução Fiscal de dívidas fiscais relativas ao IPTU, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição ordinária de parte do crédito executado; e da remissão do crédito não prescrito, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso III e art. 925 do CPC, c/c art. 156, inciso IV do CTN. 2. Aduz o Ente municipal apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 10 do CPC. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da prescrição pelo Julgador de primeiro grau e a não incidência da remissão. 3. Antes de proferir a sentença extintiva do feito, cumpria ao Judicante de primeiro grau ouvir as partes sobre a eventual ocorrência da prescrição e da remissão. De mais a mais, a sentença não foi precedida de qualquer anúncio de julgamento antecipado, tolhendo por completo a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público e desrespeitando a vedação à regra da decisão surpresa, inserta no art. 10 do CPC. 4. Por envolver matéria exclusivamente de direito, e o feito se encontrar suficientemente maduro, oferecendo condições de imediato julgamento, a ação deve ser julgada imediatamente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. Destaca-se inicialmente a impossibilidade de aplicação ao caso da tese relativa ao Tema 980 do STJ, porquanto não consta da CDA objeto da presente execução a data dos vencimentos dos créditos de IPTU objeto da presente Execução Fiscal. 6. Segundo o art. 174 do CTN, o prazo quinquenal para a prescrição é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário que, no caso do IPTU, opera-se quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, ou, no primeiro dia do exercício fiscal, quando não há comprovação da comunicação. 7. Na espécie, não há comprovação nos autos de que o executado fora notificado dos lançamentos do IPTU relativos aos exercícios de 1999 a 2003, que se efetivam com o recebimento do carnê de cobrança do respectivo imposto. Assim, segundo a jurisprudência dominante, conclui-se que os lançamentos dos tributos em questão ocorreram em primeiro de janeiro de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, sendo esses os marcos iniciais dos prazos da prescrição quinquenal. 8. Os lançamentos de créditos do IPTU relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, constantes na CDA objeto de execução, ocorreram em 1º de janeiro dos respectivos exercícios, exaurindo-se, respectivamente, em 31/12/2003, 31/12/2004, 31/12/2005, 31/12/2006 e 31/12/2007, enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu somente em 11/06/2007 (ID 12891698), quando já transcorrido mais de 5 anos da constituição dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002. 9. Confirmada a ocorrência da prescrição dos créditos de IPTU relativos ao exercícios de 1999 a 2002, apenas subsiste o crédito relativo ao exercício de 2003, no valor de R$ 205,94 (duzentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 17/1/2004 (ID 128917000), a ser considerado como o proveito econômico a ser obtido e, consequentemente, o valor da causa. 10. Corrigindo-se o valor de R$ 205,94 (duzentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo IPCA-E, por meio do site do Banco Central do Brasil, obtêm-se o montante de R$ 397,71 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Desse modo, agiu com acerto o Juiz de primeiro grau ao assim fundamentar a sua decisão: "Quanto ao crédito remanescente, do ano de 2003, a Lei Municipal nº 10.607, de 09 de setembro de 2017, em seu artigo 12, concedeu remissão de débitos a contribuintes, fossem as dívidas de natureza tributária ou não, parceladas ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O caso em tela adequa-se nos parâmetros do dispositivo legal acima descrito, enquadrando-se na hipótese da REMISSÃO prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10.607, de 09/09/2017.". 11. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado Imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Extinção da execução fiscal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para acatar a preliminar de nulidade da sentença, restando prejudicado o exame de mérito do recurso, e, com esteio no disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, proceder ao imediato julgamento, extinguindo a execução fiscal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso Apelação Cível, no qual figura como parte recorrente Município de Fortaleza, e como parte recorrida Otávio Pereira da Silva, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais que, nos termos do art. 485, incisos IV, V e VI, do CPC combinados com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguiu a Execução Fiscal nº 0044224-37.2007.8.06.0001, ajuizada pelo Ente municipal (ID 12891759). Transcreve-se, no que pertine, os fundamentos da sentença atacada: (...) Da análise dos autos verifica-se que a ação executória fora ajuizada em11/06/2007, o que nos leva a concluir que, quando da propositura desta demanda, os créditos cobrados relativos ao exercício de 1999, 2000, 2001 e 2002 já se encontravam alcançados pela prescrição material, podendo ser então reconhecida de ofício, conforme entendimento sumulado: "Súmula 409/STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Nesse sentido, tendo em vista que a prescrição se encontra caracterizada com relação ao exercício de 1999, 2000, 2001 e 2002 declaro extintos os créditos tributários, pela prescrição, com relação a estes exercícios, nos termos do art. 156, V, do CTN. Quanto ao crédito remanescente, do ano de 2003, a Lei Municipal nº 10.607, de 09 de setembro de 2017, em seu artigo 12, concedeu remissão de débitos a contribuintes, fossem as dívidas de natureza tributária ou não, parceladas ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O caso em tela adequa-se nos parâmetros do dispositivo legal acima descrito, enquadrando-se na hipótese da REMISSÃO prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10.607, de 09/09/2017. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ex positivis, nos termos do art. 924, inciso III e art. 925 do CPC/2015, c/c art. 156, inciso IV do CTN, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, haja vista o Devedor ter sido beneficiado com a Remissão da dívida. Determino o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade dos bens, se efetivados, bem como a inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Em seu Apelo (ID 12891765), aduz o Ente municipal, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 10 do CPC. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da prescrição pelo Julgador de primeiro grau e a não incidência da remissão, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: (…) A Lei Municipal que disciplina a remissão em questão (Lei nº 10.607/17) dispõe em seu art.12 que "ficam remitidos, de oficio, os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal em cobrança judicial, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00(dois mil reais)". Como se observa, a remissão se deu de ofício, sendo executado por esforço conjunto da SEFIN e da PGM, sendo baixados do livro eletrônico da dívida ativa todos os créditos alcance pelo âmbito de incidência dessa lei. Contudo, o crédito executado não se enquadra na hipótese legal de remissão, mantendo-se ainda ativo, pois seu valor histórico, quando do ajuizamento, superava os R$ 1.000,00, não podendo o judiciário alterar esse valor posteriormente, mediante a alegação de prescrição, que, em verdade, não existiu. Portanto, simplesmente não há hipótese de aplicação da remissão ao caso, estando o crédito perfeitamente hígido e apto à cobrança. Não há que se falar de prescrição. O MM. juiz desconsiderou qualquer hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional. Com efeito, não há qualquer elemento fático a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, não podendo o magistrado PRESUMIR inexistir causa interruptiva da prescrição e concluir pela falta de exigibilidade do crédito, somada a indevida retroação dos efeitos da remissão. Quando muito, deveria ter intimado a Fazenda Municipal para tanto. Há, pois, ofensa ao art. 3º, da Lei nº 6.830/80, por ser elidido sem provas a presunção de que desfruta a CDA, bem como ao art. 10 do Código de Processo Civil. [grifo original] Sem contrarrazões do executado (ID 12891768). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal de dívidas fiscais relativas ao IPTU, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição ordinária de parte do crédito executado; e da remissão do crédito não prescrito, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso III e art. 925 do CPC, c/c art. 156, inciso IV do CTN. Inicialmente, passa-se ao exame da nulidade da sentença por alegada ofensa ao art. 10 do CPC. Procede a preliminar de nulidade da sentença. Isso porque, antes de proferir a sentença extintiva do feito, cumpria ao Judicante de primeiro grau ouvir as partes sobre a eventual ocorrência da prescrição e da remissão, nos termos do art. 10 do CPC, que assim dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [grifei] De mais a mais, a sentença não foi precedida de qualquer anúncio de julgamento antecipado, tolhendo por completo a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público e desrespeitando a vedação à regra da decisão surpresa, inserta no art. 10 do CPC. Faz-se necessária, pois, a desconstituição da sentença. Todavia, por envolver matéria exclusivamente de direito, e o feito se encontrar suficientemente maduro, oferecendo condições de imediato julgamento, a ação deve ser julgada imediatamente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. Sendo assim, passa-se ao exame da ocorrência da prescrição.. Ao decretar a prescrição ordinária, o Juízo a quo assim fundamentou (ID 12272094), in verbis: Da análise dos autos verifica-se que a ação executória fora ajuizada em11/06/2007, o que nos leva a concluir que, quando da propositura desta demanda os créditos cobrados relativos ao exercício de já se encontravam alcançados pela prescrição material, podendo ser então reconhecida de ofício, conforme entendimento sumulado: Súmula 409/STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Nesse sentido, tendo em vista que a prescrição se encontra caracterizada com relação aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002 declaro extintos os créditos tributários, com relação a esses exercícios, nos termos do art. 156, V, do CTN. Nesse contexto fático, cabe analisar se merece guarida a tese do exequente. Destaca-se inicialmente a impossibilidade de aplicação ao caso da tese relativa ao Tema 980 do STJ, porquanto não consta da CDA objeto da presente execução a data dos vencimentos dos créditos de IPTU objeto da presente Execução Fiscal. No mesmo diapasão: RECURSO REPETITIVO. TEMA 980, DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2002. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2007. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Impossibilidade de aplicação do Tema nº 980, do STJ, tendo em vista que não consta na Certidão de Dívida Ativa a data de vencimento do tributo. Exequente que não logrou fazer prova da data do vencimento do tributo na CDA ou no carnê de cobrança. 2. Desta forma, acolhe-se o entendimento jurisprudencial de que o fato gerador deste tributo ocorre sempre no primeiro dia do ano, sendo que seu lançamento se opera de ofício, e a notificação do lançamento ao contribuinte se dá presumidamente através do envio do carnê ao endereço do contribuinte, tendo em vista que a Administração Pública possui todos os seus dados. 3. Fato gerador do tributo ocorrido em janeiro de 2002. Ajuizamento da ação em junho de 2007. 4. Ultrapassado o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, de rigor a decretação da prescrição. Ocorrência da prescrição do crédito tributário em janeiro de 2007, antes mesmo da data da propositura da ação, em 20/06/2007. 5. Extinção da pretensão executória. Súmula nº 409, do STJ. 6. Juízo de retratação que não se exerce. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00296520220078190038, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 16/12/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA QUE CONSTITUI MERO FAVOR FISCAL E NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE, NO CASO DO IPTU, OCORRE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IMPOSTO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR O VENCIMENTO, EM 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO DE IPTU ANTE O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00137749420098160088 Guaratuba 0013774-94.2009.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021). [grifei] Nesse panorama, tratando-se de IPTU, cujo lançamento opera-se de ofício, o marco inicial da prescrição é o lançamento do crédito com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência do STJ. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, RE nº 1.111.124/PR. Rel. Min. Teori Zavascki, Julgado em: 22/04/2009) [grifei]. Destarte, foi editada pelo STJ a súmula nº 397, in verbis: Súmula 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Frise-se que, segundo o art. 174 do CTN, o prazo quinquenal para a prescrição é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário que, no caso do IPTU, opera-se quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, ou, no primeiro dia do exercício fiscal, quando não há comprovação da comunicação, como é o caso dos autos. Acerca da prescrição, Luciano Amaro assim leciona: A certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo. Dormientibus non succurrit jus. O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos. Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito. (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 265). Na espécie, não há comprovação nos autos de que o executado fora notificado dos lançamentos do IPTU relativos aos exercícios de 1999 a 2003, que se efetivam com o recebimento do carnê de cobrança do respectivo imposto. Assim, segundo a jurisprudência dominante, conclui-se que os lançamentos dos tributos em questão ocorreram em primeiro de janeiro de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, sendo esses os marcos iniciais dos prazos da prescrição quinquenal. A respeito, os ensinamentos desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDA QUE ENGLOBA EXERCÍCIOS FINANCEIROS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 3 - Inexistindo notificação do devedor e não havendo impugnação a este respeito, remanescendo a dúvida apenas acerca da data em que se deu tal fato, fixa-se o termo a quo do prazo prescricional como sendo o mesmo do início do exercício fiscal correspondente. 4 - Desta maneira, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que os créditos constantes na CDA encontram-se invariavelmente prescritos, tendo em vista que a ação somente foi proposta quando referidos valores já se encontravam alcançados pela regra contida no art. 174 do CTN - precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, AC nº 94085-55.2008.8.06.0001/1. Rel.a Des.a Maria Iracema Martins do Vale, 4a Câmara Cível, julgado em: 15/09/2010) [grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. 1.Com escopo no art. 515, § 3º, do CPC, pode o Tribunal de Justiça nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. "A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal." (STJ - REsp 1006192/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, Dje 23/06/2008). 3.No caso em espécie, restou configurada a prescrição da CDA, que deverá ser decretada de ofício, com esteio no que prevê o art. 219, § 5º, do CPC. Precedente da Câmara conforme Apelação nº 0000625-83.2010.8.06.0117, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, julgada em 14.05.2012. 4. Recurso conhecido e provido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). (TJ/CE, Apelação Cível nº 0000611-02.2010.8.06.0117, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data de Julgamento: 27/07/2012) [grifei]. Na espécie, os lançamentos de créditos do IPTU relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, constantes na CDA objeto de execução (ID 12891699), ocorreram em 1º de janeiro dos respectivos exercícios, exaurindo-se, respectivamente, em 31/12/2003, 31/12/2004, 31/12/2005, 31/12/2006 e 31/12/2007, enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu somente em 11/06/2007 (ID 12891698), quando já transcorrido mais de 5 anos da constituição dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002. Ponderadas as questões acima, verifica-se que se operou as prescrições em momento anterior ao ajuizamento da presente Ação de Execução Fiscal, sendo a sua decretação ex officio medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Destaca-se que a prescrição pode ser conhecida de ofício inclusive em segundo grau de jurisdição; e que o Município recorrente sequer apontou qualquer causa interruptiva dos prazos prescricionais, limitando-se a afirmar que interrupções poderiam ter eventualmente ocorrido. Nessa perspectiva, confirmada a ocorrência da prescrição dos créditos de IPTU relativos ao exercícios de 1999 a 2002, apenas subsiste o crédito relativo ao exercício de 2003, no valor de R$ 205,94 (duzentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 17/1/2004 (ID 128917000), a ser considerado como o proveito econômico a ser obtido e, consequentemente, o valor da causa. Nessa perspectiva, passa-se a analisar a ocorrência da remissão prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, que assim dispõe: "ficam remitidos, de oficio, os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal em cobrança judicial, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00(dois mil reais)". Corrigindo-se o valor de R$ 205,94 (duzentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 17/1/2004 (ID 128917000), pelo IPCA-E por meio do site do Banco Central do Brasil1, obtêm-se o montante de R$ 397,71 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Sobre a questão, assim acertadamente pontuou o Juiz de primeiro grau: Quanto ao crédito remanescente, do ano de 2003, a Lei Municipal nº 10.607, de 09 de setembro de 2017, em seu artigo 12, concedeu remissão de débitos a contribuintes, fossem as dívidas de natureza tributária ou não, parceladas ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O caso em tela adequa-se nos parâmetros do dispositivo legal acima descrito, enquadrando-se na hipótese da REMISSÃO prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10.607, de 09/09/2017. Desse modo, prescritos os créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1999 a 2002; e remido o crédito concernente ao exercício de 2003, objeto da presente execução fiscal, a extinção é medida que se impõem.
Ante o exposto, conhece-se da Apelação para se acolher a preliminar de nulidade da sentença, restando prejudicado o exame de mérito do recurso, e, com esteio no disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, proceder ao imediato julgamento da lide, extinguindo a Execução Fiscal. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice