Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/01/2025, 08:49
Alterado o assunto processual
07/01/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 08:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
19/12/2024, 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/12/2024, 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:14
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126171782
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIDETE PAIVA BARRETO FEITOSAREU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos termos da Sentença de ID 112516052, através deste expediente de comunicação, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá recorrer adesivamente. TAUá/CE, 21 de novembro de 2024. EMANUEL OTAVIO DE OLIVEIRA FARIASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201638-77.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126171782
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171782
21/11/2024, 12:02
Juntada de Petição de apelação
05/11/2024, 10:32
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112516052
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargante: a uma, porque não há contradição no dispositivo da sentença, uma vez que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo. Ademais, colhe-se do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado. Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: JOSIDETE PAIVA BARRETO FEITOSA, através de seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida em Ação Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. Requereu a Embargante que sejam sanadas contradições no dispositivo da sentença que julgou improcedente a ação. O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos (id 107607246). É o breve relatório. MOTIVAÇÃO: Os Embargos de Declaração, que deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, encontram suas hipóteses de cabimento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Diz a letra da Lei: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. De outra sorte, CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda a secretaria deste juízo, da seguinte forma: I - Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente. II - Caso seja interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, o recorrido deverá ser intimado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III - Escoado o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independente de qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC. Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expediente necessário. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112516052
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516052
30/10/2024, 15:09
Documentos
Sentença
•30/10/2024, 15:09
Sentença
•30/08/2024, 12:07
31/10/2024, 00:00
09/12/2024, 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:14
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126171782
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIDETE PAIVA BARRETO FEITOSAREU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos termos da Sentença de ID 112516052, através deste expediente de comunicação, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá recorrer adesivamente. TAUá/CE, 21 de novembro de 2024. EMANUEL OTAVIO DE OLIVEIRA FARIASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201638-77.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126171782
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171782
21/11/2024, 12:02
Juntada de Petição de apelação
05/11/2024, 10:32
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112516052
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargante: a uma, porque não há contradição no dispositivo da sentença, uma vez que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo. Ademais, colhe-se do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado. Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: JOSIDETE PAIVA BARRETO FEITOSA, através de seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida em Ação Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. Requereu a Embargante que sejam sanadas contradições no dispositivo da sentença que julgou improcedente a ação. O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos (id 107607246). É o breve relatório. MOTIVAÇÃO: Os Embargos de Declaração, que deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, encontram suas hipóteses de cabimento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Diz a letra da Lei: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. De outra sorte, CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda a secretaria deste juízo, da seguinte forma: I - Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente. II - Caso seja interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, o recorrido deverá ser intimado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III - Escoado o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independente de qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC. Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expediente necessário. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112516052
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516052
30/10/2024, 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/10/2024, 15:09
Conclusos para julgamento
29/10/2024, 15:14
Juntada de certidão
17/10/2024, 11:47
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
11/10/2024, 22:41
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
11/09/2024, 08:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808790-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/09/2024 10:20
10/09/2024, 10:48
Mov. [16] - Entranhado | Entranhado o processo 0201638-77.2024.8.06.0171/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
04/09/2024, 08:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808584-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 22:14
03/09/2024, 22:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/09/2024, 12:51
Mov. [10] - Certidão emitida
02/09/2024, 10:08
Mov. [9] - Informação
02/09/2024, 09:32
Mov. [8] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/08/2024, 12:07
Mov. [7] - Conclusão
23/08/2024, 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808153-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2024 14:54
23/08/2024, 16:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
09/08/2024, 03:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/08/2024, 03:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]