Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0225088-16.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: MICRO MERCARDO DO FRANGO LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A Curadoria Especial, representando os interesses de Micro Mercado do Frango LTDA, Marcos Antônio Teixeira Santiago e Maria do Rosário Pacheco Santiago, ingressou com embargos à execução em face do Banco do Nordeste, já qualificado, argumentando, em síntese, a inexistência de título executivo, em virtude da planilha de débitos não constar a evolução pormenorizada da dívida. Com isso, afirmou que o título não teria liquidez. A Curadoria Especial foi intimada por meio do despacho de ID 91423334 para apresentar a qualificação completa das partes e documentos que comprovassem a hipossuficiência. Empós, por meio da petição de ID 91423341, a Curadoria especial procedeu com a qualificação completa das partes, oportunidade em que aduziu o seguinte: - Nulidade da citação por edital, uma vez que não teria esgotado os meios de localização dos devedores, bem como a nulidade da execução após a publicação do edital, por conta da ausência de nomeação da curadoria especial; - pugnou pelo reconhecimento da prescrição em face da demora da citação do embargante. - Requereu a procedência dos embargos e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Justiça gratuita concedida na decisão de ID 91423343. A embargada, Banco do Nordeste S/A, apresentou impugnação (ID 91423347), arguindo, em síntese, que a nota de crédito comercial é um título que se reveste de certeza, liquidez e exequibilidade. Aduziu que os argumentos de ausência de nomeação de curador especial, nulidade da citação e a prescrição já foram dirimidos pelo TJCE. Requereu, por fim, a improcedência dos embargos com a condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência e prosseguimento da ação de execução. Resposta à impugnação no ID 91423353. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 91423357. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 - FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0225088-16.2020.8.06.0001 ajuizada com base em uma Nota de Crédito Comercial (ID 105611285), datada de 30 de julho de 1987, no valor de CR$ 93.690,00 (noventa e três mil, seiscentos e noventa cruzeiros), segundo a moeda da época. Quanto a tese de prescrição pela demora na citação, entendo que se encontra preclusa, uma vez que já foi dirimida pelo TJCE no Acórdão de ID 105611451 - autos executivos em apenso. Com isso, a controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) nulidade da citação por edital; 2) ausência de nomeação de curador especial; 3) se o título que aparelha a execução é apto a legitimar uma ação executiva; Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 1. Nulidade da Citação por Edital A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da citação realizada por edital e a consequente nulidade do feito à luz do revogado Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a citação por edital foi deferida ao tempo de sua vigência (ID 105611300). Pois bem. A citação por edital é medida excepcional que deve ser utilizada em último caso e depois de esgotadas todas as diligências para se encontrar o paradeiro do réu, e desde que constatado que se encontra, de fato, em lugar desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível (art. 256 do CPC/15 e art. 231 do CPC/73). Esse tipo de citação detém caráter ficto ou presumido, uma vez que o requerido não é comunicado diretamente da demanda que é proposta em seu desfavor. Não há como negar, portanto, que sua utilização precipitada importa em notório prejuízo a constituição regular do processo e, por conseguinte, ao pleno exercício do direito à defesa. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abalizada neste entendimento, é remansosa no sentido de que a citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, o que depende da avaliação das circunstâncias de cada caso concreto. (...) (TJMG. AC n. 1.0702.07.372913-0/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2012, publicação da súmula em 20/07/2012)". De fato, após a primeira tentativa de citação frustrada no ID 105611295, a parte exequente, de pronto, já requereu a citação por edital no ID 105611300 e deferido pelo juízo no mesmo ID. Saliento que cabia ao Exequente perpetrar diligências mínimas, como, por exemplo, requerer consulta a órgãos públicos que contém amplos bancos cadastrais como Receitas Federal e Estadual, dentre outros. O que não foi feito. Desse modo, concluo que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para tentativa de localização dos executados, sendo, portanto, nula a citação por edital. Com o acolhimento da tese acima, restam prejudicados a análise dos demais argumentos. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo com mérito o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para declarar a nulidade da citação por edital de ID 105611302 e, por consequência, todos os atos posteriores ao seu deferimento. Condeno o embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]