Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0537839-60.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALPARGATAS SANTISTA TEXTIL S.A
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CAMBOIM DE HOLANDA CAVALCANTE, LINHA RETA-ROUPAS PROFISSIONAIS IND E COMERCIO LTDA, RUBENS TORRES DE HOLANDA CAVALCANTE APENSO: [] SENTENÇA A parte exequente foi intimada (ID 98417525) para regularizar a sua representação processual, diante da renúncia de seu antigo advogado. Encaminhada a carta com aviso de recebimento, essa retornou com a informação de "mudou-se". Sucintamente relatado, DECIDO. Aplica-se subsidiariamente aos Embargos à Execução, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a falta de constituição de novo patrono consiste em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para exemplificar, vejamos como o egrégio TJ-SC decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO. RECORRENTE NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ART. 76, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. De sorte que se a parte deixou de constituir novo patrono, ciente da renúncia ao mandato outorgado, não se há conhecer a apelação interposta, sob pena de ofensa ao mandamento legal." (TJ-SC - RI: 0307549-48.2016.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Embora o exequente não tenha sido intimado pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo os presentes Embargos à Execução, por ausência de pressupostos processuais. Custas pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)